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segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Desnecessidade do concurso público para contratação de servidores temporários


BSPF     -    19/10/2015

A Constituição Federal prevê, no art. 37, inc. IX, que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A partir daí, é necessário definir, primeiramente, a que lei o constituinte se refere: uma única de âmbito nacional, ou quantas existirem no âmbito federativo?


Aparentemente o constituinte permitiu que cada ente federado pudesse ter seu próprio diploma legal. Essa constatação vai ao encontro do princípio federativo, porquanto a gestão da Administração Pública não está encarcerada apenas nos meandros da União.


Prova disso é que a Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, disciplina a contratação de servidores temporários apenas no âmbito da Administração Federal. A propósito, também há decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no sentido de que “a contratação temporária de servidores sem concurso público é exceção, e não regra na Administração Pública, e há de ser regulamentada por lei do ente federativo que assim disponha.”¹


Note-se, ainda, que, no âmbito das empresas públicas, a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, também dispõe sobre o trabalho temporário em empresas estatais, o que prova uma vez mais que não apenas a citada Lei nº 8.745/1993 trata do tema.


Ultrapassada essa questão, cabe repisar que a contratação temporária deve ser encarada como excepcionalidade, pois, caso contrário, serviria como pano de fundo de verdadeira burla ao instituto do concurso público.


Com base nessa premissa, portanto, o STF assentou a necessidade de que haja quatro requisitos básicos para a contratação temporária de servidores:


[…] A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.²


A contratação temporária é feita por meio de processo seletivo simplificado, que deve ser amplamente divulgado para a população e não terá que seguir o rigor de provas estatuído no inc. II do art. 37 da Constituição Federal. As contratações mais comuns são para os cargos de professor e médico, devido à ausência de pessoal da Administração Pública para essas áreas.


Nessa esteira, o Tribunal de Contas da União já orientou o seguinte:


A contratação de profissionais médicos ou dentistas por prazo determinado só pode ocorrer se as vagas existentes não forem preenchidas por meio de concurso público obrigatório ou para os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, registrando-se as devidas justificativas nos respectivos processos.³


Dessa forma, calcada no binômio urgência/temporariedade, pode-se conceber a desnecessidade de concurso público para provimento de mão de obra na Administração Pública, com fundamento sólido no entendimento estabelecido pelo STF acerca do tema.


¹ STF. ADI nº 3430/ES — Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski.


² STF. ADI nº 2229/ES . Relator: Ministro Carlos Velloso.


³ TCU. Processo TC nº 016.453/2010-7. Acórdão nº 968/2013 – Plenário. Relator: Ministro André de Carvalho.



Fonte: Elo Consultoria

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