BSPF - 22/05/2016
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, na última semana, que a União mantenha no cargo de policial rodoviário federal um candidato já empossado que apresenta perda de 10% na função da mão esquerda. Segundo a decisão, a deficiência não é incompatível com o cargo e deve ser levado em conta o princípio da razoabilidade.
O autor ajuizou a ação depois de ser considerado inapto no exame médico. Conforme o laudo, a deficiência estaria acima do permitido pelo edital do concurso. Ele alegou que exercia o cargo de guarda municipal desde 2003 e que poderia atender às funções do cargo que disputava. A Justiça Federal de Curitiba concedeu tutela antecipada, permitindo que o autor concluísse as demais etapas do concurso.
Ele foi aprovado e já atuava como policial quando a sentença foi proferida. A 4ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação improcedente, entendendo que a deficiência seria superior ao permitido no edital e o resultado do exame médico deveria ser considerado legal.
Buscando manter-se no cargo, o autor recorreu ao tribunal, que reformou a sentença. Segundo o relator, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o argumento usado pela Administração para excluir o candidato não se sustenta.
O desembargador ressaltou que a perícia judicial verificou que a função da mão esquerda do autor está dentro dos padrões funcionais. Pereira também salientou que o autor obteve notas altas no concurso, ficando em 5ª posição entre as 50 vagas destinadas a candidatos com deficiência. “A conclusão da perícia judicial deve prevalecer frente àquela da perícia administrativa, porquanto a primeira é levada a efeito sob o fito do contraditório e da ampla defesa. Entendo que o caso é de desproporcionalidade no resultado obtido pela Administração na prova de capacidade física”, concluiu.
5056967-26.2013.4.04.7000/TRF
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT4
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