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segunda-feira, 30 de maio de 2016

Banca de concurso não pode anular questão de prova após divulgação do resultado final


BSPF     -     26/05/2016

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença que havia mantido decisões da Escola de Administração Fazendária (ESAF), constantes de editais, que consideraram um candidato, ora apelante, reprovado na 1ª fase do concurso para Auditor da Receita Federal e julgou parcialmente o pedido do autor para que este participasse de curso de formação para o cargo pretendido, com a consequente nomeação e posse.


O requerente alega que ele havia sido aprovado no concurso público realizado pela ESAF e que após a publicação do edital do resultado a instituição constatou a existência de erro material em uma das questões da disciplina Matemática Financeira e Estatística Básica e atribuiu os pontos decorrentes da anulação da questão a todos os candidatos. Com isso, a ordem de classificação foi alterada e o autor passou à condição de reprovado.


Em suas alegações recursais, o apelante busca a reforma da sentença, insurgindo-se contra a anulação de questão da prova quando já tinha sido publicada a lista final dos candidatos aprovados.


O relator, desembargador federal Souza Prudente, em seu voto, sustenta que o edital do concurso em questão veda análise de pedido de revisão de questões ou admissão de recurso contra o gabarito oficial definitivo e que não há possibilidade de a banca examinadora alterar, “por vontade própria”, o gabarito, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, bem assim “à própria estabilidade do certame, como no caso, em que o candidato promovente saiu da lista de aprovados para a de reprovados”.


O magistrado ponderou, ainda, que, “em que pesem os fundamentos da sentença monocrática, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que, embora a Administração possa rever seus próprios atos, na hipótese em comento inexiste previsão editalícia para alteração do gabarito oficial definitivo após a sua divulgação”.


Assim, por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.


Processo nº: 2006.34.00.025710-8/DF



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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