BSPF - 23/05/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que o tempo de serviço e as promoções conquistadas por servidores públicos em determinado cargo público não podem ser levados em conta na posse em outro. Os advogados demonstraram que todos os aprovados em concurso público devem ser sempre empossados no início da respectiva carreira, independentemente do histórico funcional que possua.
No caso, oficiais de justiça do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que foram aprovados em concurso público para o mesmo cargo no TRF da 5ª Região acionaram a Justiça para solicitar que fossem considerados o tempo de serviço prestado e as promoções já conquistadas. Também pediam o pagamento das diferenças financeiras decorrentes do reposicionamento para a classe e padrão que se encontrava antes da posse no novo cargo.
O pedido dos servidores foi inicialmente deferido pela 15ª Vara Federal de Pernambuco. Porém, a Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5) recorreu contra a decisão. A unidade da AGU demonstrou a impossibilidade de enquadramento dos autores no cargo que assumiram no TRF5 com base naquele que exerceram anteriormente, tendo em vista que não houve remoção, mas nova posse decorrente de aprovação em concurso público.
Segundo os advogados da União, o Estatuto do Servidor Público (Lei nº 8.112/1990) e a Lei nº 11.416/2006, que rege as carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Judiciário federal, estabelecem que, como a nomeação tem caráter originário, a posse em cargo efetivo sempre acontecerá no início da carreira.
"A administração pública tem o dever de observar a lei e tendo em vista que os autores tomaram posse em cargo efetivo em decorrência de aprovação em concurso público, não podem ser beneficiados com vantagens oriundas de cargo decorrente de concurso diverso em razão de ausência de previsão legal e sob pena de ferir os artigos 9º e 10º da Lei n. 8.112/90 e art. 7º da Lei n. 11416/2006", defendeu a procuradoria.
Responsável pela análise do caso, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reformou a decisão de primeira instância. "O fato da investidura dar-se em caráter originário torna inviável o acréscimo ao tempo de serviço exercido no TRF 5ª de período trabalhado em regional diverso", apontou a decisão.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0512262-50.2015.4.05.8300 - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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