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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Funcionalismo: inconstitucionalidades da MP 805

BSPF     -     08/11/2017


Suspensão dos reajustes remuneratórios de parte dos servidores públicos federais


O DIAP reproduz excelente resumo sobre as inconsistências e inconstitucionalidades da MP 805/17. O trabalho foi elaborado pelo advogado, mestre em Direito, procurador da fazenda nacional e professor universitário Aldemário Araújo Castro.


SUPRIME DIREITO ADQUIRIDO


“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É o que estabelece o artigo quinto, inciso XXXVI, da Constituição. “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem” (artigo sexto, parágrafo segundo, do Decreto-Lei 4.657/42). Os reajustes em questão foram definidos em lei com exercício em “termo pré-fixo” e sem possibilidade de alteração por arbítrio de terceiro. Estão incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores como direitos adquiridos.


CONTRARIA JURISPRUDÊNCIA DO STF


“Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República” (ADIN 4.013. Julgamento em 31/03/2016 pelo Pleno do STF).


VIOLA A CONSTITUIÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES)


Os reajustes remuneratórios suspensos realizam a exigência do art. 37, inciso X, da Constituição. Esse dispositivo assegura a realização de uma revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Trata-se de mera recomposição remuneratória em função da inflação.


ALCANÇA SOMENTE UMA PARTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS


Os reajustes remuneratórios foram suspensos para uma parte dos servidores públicos federais. Inúmeras categorias de servidores públicos federais não foram alcançados pela medida (exemplos: militares, servidores do Legislativo e servidores do Judiciário). É flagrante o tratamento não isonômico e a tentativa de penalizar uma parte dos servidores públicos.


DESCUMPRE ACORDOS FIRMADOS PELO PODER PÚBLICO


Os reajustes remuneratórios em questão decorrem de acordos firmados pelas categorias de servidores com o governo federal. A suspensão deles sinaliza claramente para o aumento da insegurança jurídica nas relações envolvendo o Poder Público.

REALIZA UMA ECONOMIA REDUZIDA

A economia de recursos com a medida é reduzida, notadamente se comparada com gastos muito mais expressivos e com benefícios fiscais, envolvendo dezenas de bilhões de reais, concedidos a inúmeros setores como retrata a grande imprensa nos últimos meses.


DESVALORIZA E DESORGANIZA O SERVIÇO PÚBLICO


Alimenta um discurso equivocado e raivoso contra o serviço público e os servidores públicos. A valorização e o reconhecimento da Administração Pública e seus integrantes são fundamentais para a realização eficiente das mais diversas políticas públicas num clima de segurança jurídica e tranquilidade funcional.

Aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais de 11% para 14%

O REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL ESTÁ EQUILIBRADO

“As reformas constitucionais anteriores da Previdência, em especial aquelas feitas pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05, já permitiram que fossem igualadas as aposentadorias dos setores público (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) e privado (Regime Geral de Previdência Social - RGPS) para aqueles que ingressaram no regime público após a efetiva oferta, pelos entes federados, do regime complementar de Previdência” (Conamp). Essas reformas fixaram requisitos de tempo de serviço público, tempo na carreira e tempo mínimo no cargo para superar distorções existentes. Atualmente, não há mais a realidade de déficits crescentes no cotejo entre contribuições e aposentadorias.

O TCU CONFIRMA O EQUILÍBRIO DO REGIME PRÓPRIO DO SERVIDOR FEDERAL

O relatório de auditoria produzido no Processo TC-001.040/2017-0, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), confirma o equilíbrio do regime próprio do servidor público federal. O Procurador do MP junto ao TCU, Júlio Marcelo de Oliveira, afirma, acerca do referido relatório: “Já os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares da União não apresentam trajetórias de crescimento em relação ao PIB, tanto em relação aos valores passados quanto em relação aos projetados. Ao contrário, apresentam trajetórias de declínio lento e gradual, a indicar que as duas reformas já realizadas estancaram pelo menos o crescimento do déficit. (…) a dinâmica atual de contribuições, ingressos e aposentadorias já não é geradora de déficit. Ao contrário, o déficit tem-se reduzido ano a ano, como demonstra o levantamento feito pelo TCU”.


NÃO FOI CRIADO O FUNDO DO REGIME PRÓPRIO DEFINIDO PELA EC 20/98

“Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos” (art. 249 da CF, introduzido pela EC 20/98). A União não criou esse fundo e deixa de fazer os aportes de sua responsabilidade. Assim, não é possível afirmar, de forma conclusiva, que um aumento da contribuição previdenciária é necessário.


NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STF


Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária do servidor público federal, como demonstrado nos tópicos anteriores, adotar esse caminho implica em evidente violação ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STF. Um exemplo emblemático: “O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais” (ADIN 2.551. Relator ministro Celso de Mello).

REDUÇÃO REMUNERATÓRIA, PROIBIDA PELA CONSTITUIÇÃO, POR VIA TRANSVERSA

Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, como demonstrado, essa providência significa, na essência e por via transversa, uma pura e simples redução remuneratória expressamente vedada pela Constituição (art. 37, inciso XV).

Fonte: Agência DIAP

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