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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Liminar impede Confea de exigir inscrição a ocupantes de cargos públicos não privativos de engenharia e agronomia

BSPF     -     25/11/2017


Caso decisão seja descumprida, conselho deverá pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, a ser revertida ao Fundo Nacional dos Direitos Difusos


A pedido do Ministério Público Federal em Brasília (MPF/DF), a Justiça Federal concedeu liminar determinando que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) não cobre a inscrição, bem como todas as obrigações dela decorrentes, dos profissionais ocupantes de cargos públicos não privativo de engenheiros ou de agrônomos.


A ação proposta pelo MPF/DF, no início de novembro, questiona a conduta do Confea, que vem constrangendo indevidamente profissionais dessa área a se registrarem nos conselhos regionais, quando exercem cargos públicos com atribuições típicas de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, mas para cujo provimento a lei que criou o cargo não exige formação específica. Caso a decisão seja descumprida, o Confea deverá pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, limitada a R$ 1 milhão, a ser revertida ao Fundo Nacional de Direitos Difusos.


De autoria do procurador da República Felipe Fritz, a ação destaca que, apesar de ter sido impedido por meio de inúmeras decisões judiciais individuais, esse constrangimento continua sendo praticado diretamente pelo Confea e pelos conselhos regionais, o que resulta em imposição de obrigações de natureza administrativa em contrariedade ao que dispõe a lei que criou o cargo público.


Para Fritz, além de ilegal, a cobrança de anuidade ao conselho regional e da anotação de responsabilidade técnica é inconstitucional, porque viola o previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. A norma determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ele afirma, ainda, que a conduta do Confea não tem respaldo jurídico algum.


Constituição


Segundo a decisão liminar, ao impor a inscrição aos profissionais ocupantes de cargos públicos para os quais a lei não exige, para a posse e exercício, a necessidade de registro em conselho profissional, o Confea extrapola a previsão contida na Magna Carta, pois cria obrigação não prevista em lei.


A cobrança é praticada pelo Confea sob o argumento de necessidade de registro para o desempenho das atividades técnicas, mesmo não sendo necessário para ser investido no cargo. O procurador afirma que a entidade poderia exigir judicialmente o exercício no serviço público de atividades com habilitação específica ou questionar a inconstitucionalidade da lei que prevê a investidura em cargos tipicamente de engenheiros. Segundo Fritz, ao simplesmente cobrarem do servidor o registro e as obrigações correlatas, o Confea está sendo omisso, descumprindo seu dever funcional previsto na Lei nº 5.194/66.


Pedido


No mérito, a ação pede, além do impedimento da cobrança, que o conselho edite, em até 180 dias, ato que uniformize em todo o território nacional a desnecessidade de registro pelo servidor público, de qualquer esfera da federação, ocupante de cargo cujas atribuições não são reservadas à categoria profissional. No mesmo período, deverá regulamentar o procedimento para desfazer os atos praticados indevidamente, com a devolução dos valores cobrados nos últimos cinco anos, bem como a extinção imediata de processos administrativos em curso que versem sobre o assunto. Por fim, o MPF/DF solicita que seja declarado jurisdicionalmente que não estão sujeitos ao regime da Lei nº 5.194/66 os cargos públicos da administração pública em geral cujo provimento não seja exclusivo para profissionais de engenharia e da agronomia. 

Fonte: Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Distrito Federal

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