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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 14 de novembro de 2017

AGU derruba no Supremo decisões que determinavam pagamento indevido a servidores


BSPF     -     13/11/2017

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisões judiciais que concediam a servidores do Judiciário de Sergipe a incorporação de um aumento de 13,23% aos salários.


As ações foram movidas pelos servidores sob o argumento de que a vantagem concedida pela Lei 10.698/03 consistiu em “dissimulada revisão geral anual, a valer para qualquer servidor, ante a inadequação de concessão de aumentos em percentuais diferenciados”.


Segundo eles, a vantagem pecuniária de R$ 59,87 concedida pela lei aos servidores públicos federais dos três poderes teria que ser transformada em índice (13,23%) para beneficiar a todos de forma equânime.


Em recurso contra esse reajuste, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU responsável por defender a União no STF, afirmou que a Lei 13.317/16 não determinou a incorporação dos 13,23%. Apenas estabeleceu que a vantagem pecuniária, concedida em 2003, fosse absorvida pelo reajuste aplicado em 2016.


Para os advogados da União, a Lei 13.317/16, ao estabelecer que a vantagem pecuniária individual seria absorvida, “de forma alguma concedeu um reajuste especial para o Poder Judiciário”, segundo alegaram os autores das ações.


Súmula


No recurso, a SGCT argumentou ainda desrespeito à Súmula 37 do STF, que afasta do Poder Judiciário a prerrogativa de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o princípio da isonomia, uma vez que não tem função legislativa.


Na defesa, os advogados ressaltaram também o impacto financeiro dessa incorporação aos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União (MPU), além da dificuldade para reaver valores eventualmente pagos.


A Primeira Turma do STF acolheu os argumentos da AGU e reformou as decisões favoráveis obtidas pelos servidores junto à Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de Sergipe.


Ref.: RCLs 25.461 e 25.927 – STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

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