FUNDO DE PENSÃO É CONDENADO A PAGAR CORREÇÃO INFLACIONÁRIA A APOSENTADO
O Juiz de Direito Substituto da 24ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados por empregado público para condenar fundo de pensão ao pagamento de R$ 54.428,04, devido à correção inflacionária referente ao período de 1987 a 1991.
O autor da ação alegou que foi empregado do Banco do Brasil, admitido em 19/06/1981 e dispensado em 27/03/2007. Afirmou ser participante por adesão de plano de previdência privada da Previ e que em 07/06/2010 efetuou o resgate das contribuições pessoais já pagas no plano e renda mensal temporária por desligamento do plano. Disse que não foi aplicado o índice de correção monetária correta aos períodos e indicou os índices corretos. Pediu o recálculo dos valores pagos com a correção monetária plena e a condenação da entidade ao pagamento da diferença. Por outro lado, a entidade apresentou contestação alegando a prescrição da pretensão do autor e a impossibilidade de aplicação de índices de correção diversos daqueles previstos no estatuto.
O juiz afirmou que “a correção monetária consiste em manutenção do poder da moeda, não significando ganho à parte que lhe cabe. É cediço que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência deve sofrer correção plena e efetiva, conforme enunciado de súmula 289 do STJ, in verbis, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Nesse contexto, o pedido do demandante tem que ser atendido, não havendo que se cogitar em ofensa aos princípios do equilíbrio atuarial e da solidariedade, tampouco em afronta aos regulamentos da Previ. Quanto ao marco inicial de fluência da correção monetária, a atualização deve ocorrer a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento das reservas de poupança com as devidas correções, ou seja, a partir do momento do efetivo prejuízo e pelo índice que melhor recomponha as perdas auferidas pelo autor”.
Processo: 2011.01.1.232494-7
Fonte: Comunicação TJDFT
Brasília, 13h39min
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