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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Candidato com deficiência deixa de tomar posse em cargo público do Banco Central por falta de vaga

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     21/02/2014


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou a candidato com deficiência o direito a tomar posse em cargo público do Banco Central do Brasil. A decisão foi unânime após julgamento de apelação interposta contra sentença da 3.ª Vara Federal do Distrito Federal que indeferiu pedido de um concorrente à nomeação e posse no cargo de Analista do Banco, em vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD).

O concurso disponibilizou 283 vagas para o cargo, sendo 16 destinadas a PCDs.. Ocorre que o certame foi realizado de forma regionalizada, de modo que, no momento da inscrição, os candidatos fizeram a opção por cidade e concorreram apenas com aqueles que fizeram a mesma opção. Assim, o estado de São Paulo, para o qual o apelante concorreu, possuía 26 vagas para o cargo, mas apenas uma para pessoas com deficiência. O candidato afirma que com o aumento do número de vagas para 421 deveriam ter sido disponibilizadas as vagas correspondentes para as pessoas com deficiência, o que não teria ocorrido.

Já o Banco Central argumentou que o acréscimo de vagas para São Paulo foi de 25 lugares, de modo que não foi disponibilizada mais uma vaga para pessoas com deficiência, não existindo, para a localidade, mais nenhum cargo disponível. Argumentou, ainda, o recorrido, que das 421 novas vagas, 22 foram reservadas aos cotistas em cumprimento ao disposto na legislação pertinente, mas apenas 18 candidatos foram nomeados. O Banco destaca que, ainda que houvesse uma vaga disponível, o direito de nomeação e posse não seria do apelante, pois existem dois candidatos classificados em posição superior à deste concorrente.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, observou que, embora tenham sido reservadas 22 das 421 vagas, na prática, tal distribuição não foi observada, tendo em vista que muitos dos municípios para os quais os portadores de necessidades especiais se candidataram não disponibilizaram vagas para PCDs. “Sobre a matéria, ressalto que já se manifestou o ministro Felix Fischer, relator do ROMS 30.841-GO (200902195677), que concluiu que, nessas hipóteses, deve ser levado em conta o somatório das vagas totais do cargo, independentemente da localidade”, ilustrou o magistrado.

O desembargador também citou jurisprudência do TRF1 no sentido de que em concursos públicos destinados à formação de cadastro de reserva, com previsão, no edital, de destinar 5% das vagas a candidatos com deficiência, impõe-se promover o arredondamento de vaga para um número inteiro todas as vezes que o número de vagas existente estiver compreendido entre 5 e 19: “assim, considerando-se a informação de que foram abertas 51 vagas no estado de São Paulo, 5% das vagas disponíveis representam 2,55 vagas, o que suscita outra controvérsia que é a possibilidade de arredondamento do percentual. Esta Corte já se manifestou favorável ao arredondamento, quando o limite mínimo de 5% de reserva de vaga para deficiente físico em concurso pública não chegar a 1 vaga”.

Para o relator Jirair Aram Meguerian, se fosse determinada a fixação de três vagas para PCDs, embora significasse o arredondamento do percentual resultante do limite mínimo, a ação estaria longe de ultrapassar o limite máximo de 20%, o que seria razoável, pois cumpriria a legislação sobre a matéria sem privilegiar os PCDs em detrimento dos demais concorrentes. “No caso concreto, todavia, tal situação não restou demonstrada, porque mesmo que houvesse cargos vagos para a especialidade para a qual o apelante foi aprovado, ainda haveria dois candidatos com classificação melhor que a sua, visto que foram chamados dois candidatos aprovados, e que o apelante ocupa a 5ª posição na lista de candidatos portadores de necessidades especiais para a praça de São Paulo”, concluiu o magistrado. Assim, o relator negou provimento à apelação do candidato.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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