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Consultor Jurídico - 14/02/2014
A repetição, ou seja, a cobrança pela restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de servidor público deve observar a prescrição quinquenal. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais na Seção Judiciária do Ceará.
O juízo de primeiro grau e a Turma Recursal da Justiça Federal no Rio Grande do Sul julgaram procedente o pedido da servidora, declarando a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias, e deixando facultado a ela solicitar à Fazenda Nacional a devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos dez anos (prescrição decenal).
A União interpôs incidente de Uniformização de Jurisprudência questionando justamente esse prazo. A alegação da Fazenda Pública é que, nesse caso, por tratar-se de tributo sujeito a lançamento de ofício (isto é, calculado e lançado diretamente na folha de pagamento do servidor pelo órgão de pessoal responsável), o prazo prescricional a ser aplicado deveria ser o quinquenal, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.
Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal Kyu Soon Lee, deu razão à União, considerando que o argumento apresentado coincide com entendimentos já firmados tanto pelo Superior Tribunal de Justiça ("O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício é o quinquenal, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN” - REsp 1086382/RS), quanto pela própria TNU (“A contribuição previdenciária sobre proventos dos servidores públicos inativos é tributo sujeito a lançamento de ofício, cujo prazo prescricional, conforme precedentes do STJ, é de cinco anos”). Os autos foram remetidos à Turma Recursal do Rio Grande do Sul para adequação do julgado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
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