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BSPF - 15/04/2014
Somente fazem jus ao recebimento de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), nos moldes do artigo 8º da Lei 10.909/2004, os servidores que sofreriam redução na sua remuneração em razão da nova estrutura da carreira implementada em 30 de junho de 2000. Com esta decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quarta-feira, dia 9 de abril, reafirmou a impossibilidade de extensão do direito ao recebimento da VPNI àqueles que ingressaram na carreira após a referida data. E esse é o caso do autor da ação.
Quem entrou com recurso na TNU foi a União, na tentativa de reverter acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina que havia reconhecido a um advogado da União, que ingressou no serviço público em 2005, o direito de receber a VPNI como vantagem permanente, nos moldes do artigo 8º da Lei 10.909/2004, até a implantação dos subsídios pela Lei 11.358, de 30/06/2006.
A Turma Nacional deu ganho de causa à União. A juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, relatora do processo na TNU, reconheceu que, desde o julgamento proferido no Pedilef 2005.71.57.00.2480-0, em 06/09/2011, citado pela recorrente, o colegiado tem entendido em sentido contrário ao acórdão catarinense. “A VPNI é considerada devida apenas àqueles que sofreriam redução na sua remuneração em razão da nova estrutura da carreira implementada em junho de 2000. Para aqueles que ingressaram em razão de concurso iniciado após essa data – caso do autor, que ingressou em 2005 –, a carreira já estava reestruturada, destacando-se que em 2004 houve significativo aumento do vencimento básico a todos os procuradores”, concluiu a magistrada.
Fonte: CJF
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