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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 2 de maio de 2014

Servidor não pode ter culpa registrada se pena de apuração prescreveu

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL http://waldirmadruga.blogspot.com.br/



Consultor Jurídico - 02/05/2014



Quando prescreve a possibilidade de punir um servidor que foi alvo de procedimento administrativo, é inconstitucional determinar que o resultado da apuração seja registrado na ficha pessoal do trabalhador. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental de uma regra que ordenava esse tipo de registro na Lei 8.112/90, sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações.


O artigo 170 da lei estabelece que, “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. A maioria do Plenário manifestou-se contrária ao dispositivo, atendendo pedido de um médico que atuou como secretário-executivo do Ministério da Saúde no governo Fernando Henrique Cardoso.


Ele havia sido suspenso por 40 dias sob a acusação de ter cometido irregularidades no cargo, como ter deixado de informar ao ministro da Saúde denúncias apresentadas por outros servidores e de não ter agido em questões primordiais, como a contratação emergencial de profissionais para a Vigilância Sanitária. O julgamento do processo administrativo disciplinar (PAD) demorou quatro anos, mas a prescrição para penas de suspensão é de dois anos.


A punição foi então anulada, mas a publicação do ato determinou “a anotação das respectivas transgressões nos assentamentos funcionais dos servidores”. O ex-secretário alegou que a medida feria o direito constitucional da presunção da inocência, argumento que foi aceito pelo ministro Dias Toffoli, relator do Mandado de Segurança.


O relator avaliou que, “consumada a prescrição antes de instaurado o PAD ou em seu curso, há impedimento absoluto da prática de ato decisório condenatório ou formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado”. Descumprido o prazo, não há condenação definitiva nem motivo para registrar as supostas transgressões na ficha do servidor. No caso de condenação, não é necessário ordem para que seja anotada nos assentamentos funcionais, disse o ministro. Foi vencido no Plenário o ministro Teori Zavascki.

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