*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****
Consultor Jurídico - 20/07/2014
A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em que inexiste norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Universidade de Brasília contrate um advogado da União como professor substituto.
O juízo de primeira instância já havia reconhecido o direito, mas a instituição recorreu ao TRF-1, com o entendimento de que o autor estaria impedido de acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois o Estatuto dos Servidores Públicos condiciona a acumulação à compatibilidade de horário. A universidade dizia que o autor não preenchia esse requisito, já que um parecer da Advocacia Geral da União considerava impossível harmonizar duas jornadas de trabalho de 40 horas.
Para o desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, o próprio TRF da 1ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.
“O fato de o regime ser de 40 horas semanais não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos, reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da disciplina”. A decisão foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############