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Jornal do Senado - 01/10/2014
Texto analisado em comissão garante o direito de não devolver valores de natureza alimentar que tenham sido depositados em razão de erro da administração pública e recebidos de boa-fé
O servidor público ativo ou inativo e seus pensionistas poderão ter direito de ficar com valores de natureza alimentar depositados por engano pela administração pública. É o que prevê o PLS 150/2014, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Apresentado pelo ex-senador Cidinho Santos, a proposta altera a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, para vedar a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo administrado ou pelo servidor público, em decorrência de interpretação errônea ou inadequada da lei por parte da administração pública.
Cidinho observa que é pacífico, na jurisprudência atual, o entendimento de que não cabe a restituição de valores de natureza alimentar nas situações descritas na proposta. O autor diz que é preciso positivar esse entendimento, para evitar que pessoas sejam prejudicadas e se vejam obrigadas a acionar o Judiciário para assegurar seus direitos.
A interpretação atual, observa Cidinho na justificativa do projeto, consolidou-se a partir de decisão tomada em agosto de 2004 pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial cujo acórdão foi relatado pelo ministro José Arnaldo da Fonseca.
Decisões
Em maio de 2007, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Súmula 249, que dispensa a reposição de importâncias indevidamente recebidas de boa-fé por servidores ativos, inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão, entidade ou autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
Em setembro de 2008, a Advocacia-Geral da União (AGU) editou a Súmula 34, de caráter obrigatório para os órgãos e entidades do Poder Executivo da União. De acordo com a súmula, não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública. O mesmo entendimento foi adotado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao deferir medida cautelar em mandado de segurança, em 2013.
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