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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Mesmo em greve, Ibama deve emitir GTAs a empresas exportadoras de mercadorias vivas

Portal do Servidor Público do Brasil waldirmadruga.blogspot.com


BSPF     -     05/12/2014



 direito de greve dos servidores públicos não pode trazer prejuízos aos administrados. Essa foi a fundamentação adotada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que determinou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em caráter liminar, a emissão das guias de trânsito para animais vivos (GTAs) das mercadorias exportadas por uma empresa individual, ora impetrante, desde que observadas as exigências legais e administrativas. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

Ao analisar o recurso apresentado pela autarquia, requerendo que o processo fosse extinto sem julgamento do mérito, o magistrado ressaltou que o movimento grevista deflagrado pelos servidores causou “inegáveis prejuízos aos administrados, a exemplo da impetrante, que se viu impedida de ver examinados os seus requerimentos de concessão de GTAs, imprescindíveis para o embarque dos animais aquáticos ornamentais que cria e exporta”.

O desembargador Kassio Nunes Marques ainda citou em seu voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “a paralisação do serviço público por motivos de greve não pode trazer prejuízos ao usuário que, satisfazendo as obrigações fiscais para liberação de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, tem direito líquido e certo em obter seu desembaraço aduaneiro em prazo razoável”.

O relator finalizou seu entendimento ressaltando que em relação à impetrante não lhe restou alternativa “(...) senão bater às portas do Judiciário, obtendo provimento liminar que lhe assegurou a apreciação daqueles pedidos. Em consequência, pois, não há que  se falar em falta de interesse de agir e muito menos em perda do objeto da ação mandamental”, fundamentou o magistrado.

Processo n.º 0011124-03.2010.4.01.3900

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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