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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 30 de março de 2015

TJRJ decide pela inconstitucionalidade da aposentadoria aos 65 anos

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

TJRJ decide pela inconstitucionalidade da aposentadoria aos 65 anos



A Constituição Federal, de 1988, dispõe em seu art. 40, §1º, II, que o servidor público será aposentado compulsoriamente aos setentas anos de idade. Contudo, o art. 1º, inciso II, Lei complementar nº 51/1985, estipulou limite inferior, qual seja 65 anos, e por não se alinhar com a regra constitucional, não foi considerado recepcionado pela constituição, nos termos do voto da Ministra Carmen Lúcia no RE nº 567.110.

A Lei Complementar nº 144/2014, artigo 2º, alterou o art. 1º da referida lei e manteve o limite de 65 anos para a aposentadoria compulsória do servidor público policial.

Para evitar que administração aposente servidores que ainda não completaram setenta anos de idade, a Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (ADEPOL) impetrou Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Complementar nº 144/2014.

Em recente decisão o TJRJ declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 144/2014, art. 2º, com efeitos desde a sua vigência, pois inexiste na Constituição Federal a possibilidade de adotar critérios diferenciados para concessão de aposentadoria compulsória.

Salienta-se que, atualmente a categoria dos policiais aguarda a decisão do STF na ADI nº 5129 em que se questiona a constitucionalidade do referido dispositivo.

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