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Consultor Jurídico - 22/03/2015
A 10ª Vara do Trabalho de Brasília confirmou a demissão por justa causa de um bancário concursado do Banco do Brasil que alegou sofrer crise nervosa no trabalho. A instituição bancária alegou que o dispensou por atos de insubordinação, agressividade e indisciplina. Para a juíza Mônica Ramos Emery, que assinou a sentença, não houve excesso no afastamento do empregado, pois houve motivo.
De acordo com a juíza, as provas apresentadas na ação demonstram que o bancário realmente tinha dificuldades em aceitar ordens, trabalhar em equipe e manter a calma diante de situações de tensão. “Entendo que não há justificativa, nem mesmo doença psiquiátrica enfrentada, para o comportamento do reclamante no ambiente de trabalho”, escreveu.
O bancário foi contratado em 2010. Mas o comportamento dele levou a instituição financeira a instaurar um procedimento administrativo que culminou na dispensa dele, por justa causa, em 2012.
“No referido procedimento, há um relato minucioso sobre os fatos que subsidiaram a abertura do inquérito [...]. Além de histórico de outras faltas pontuais do autor, notadamente no que diz respeito à conduta não condizente com o atendimento aos clientes, desrespeito a superiores hierárquicos, abandono de posto de trabalho, não cumprimento integral da jornada e desinteresse em exercer as atividades habituais”, afirmou a juíza.
Na decisão, Mônica chamou a atenção para o fato de a jurisprudência moderna exigir motivação para a dispensa de empregado público concursado, ainda que não haja justa causa. “Ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo direito privado, o poder potestativo do empregador público cede em face dos princípios norteadores da administração pública, devendo o ato de dispensa, com ou sem justa causa, ser motivado”, destacou.
De acordo com a juíza, o objetivo desse critério é evitar dispensas arbitrárias, originadas por perseguições, preconceitos ou favorecimentos. “O que é repugnante em nossa ordem constitucional e em nosso sistema democrático”, afirmou.
Processo nº 0000082-46.2013.5.10.010
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10
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