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sexta-feira, 20 de março de 2015

Servidores não podem incorporar à remuneração adicionais

Portal do Servidor Público do Brasil : http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF     -     20/03/2015


A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve nesta quinta-feira (19) decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecendo que servidores públicos não podem incorporar à remuneração adicionais por exercício de cargo comissionado extintos por medida provisória.

Por maioria, os ministros da corte acataram recurso da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia entendido ser possível a incorporação dos benefícios, conhecidos como quintos e décimos. A estimativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de que a concessão dos adicionais provocaria um impacto de R$ 25 bilhões aos cofres públicos, sendo R$ 17 bilhões só no Executivo.

O servidor efetivo que ocupava cargo comissionado ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento tinha direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do salário a cada ano de exercício até o limite de cinco quintos ou dez décimos, ou seja, até conseguir dobrar o valor recebido. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU demonstrou, contudo, que a concessão de novas parcelas adicionais foi proibida pela Medida Provisória (MP) nº 1595-14/97, depois convertida na Lei nº 9.624/1998. Mas diversas ações ajuizadas por servidores reivindicavam, na Justiça, o recebimento dos valores referentes a quintos ou décimos até a publicação da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transformou as parcelas já concedidas do benefício em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).

Segundo a AGU, as ações e as decisões que pediam e determinavam a extensão do benefício por mais quatro anos tentavam utilizar medidas provisórias que apenas regulamentavam o pagamento dos adicionais já concedidos para tentar recriar o benefício, extinto pela MP nº 1595-14/97. Além disso, elas afrontavam o princípio da separação dos poderes, uma vez que representavam intromissão do Judiciário em tema administrativo do Executivo e a criação de despesas não previstas em orçamento.

O relator do caso no Supremo, ministro Gilmar Mendes, concordou com os argumentos da AGU. "A concessão de vantagens a servidores somente pode ocorrer mediante lei. Não há, no ordenamento jurídico, norma que permite essa ressurreição provocada pela decisão recorrida. Por isso, a meu ver, é inequívoca e flagrante a violação ao princípio da legalidade. Não se pode revigorar algo que já estava extinto por lei, salvo mediante outra lei e de forma expressa, o que foi demonstrado que não ocorreu", observou.

Outros cinco ministros acompanharam o voto do relator, formando maioria contra três que entenderam ser possível a incorporação dos quintos e décimos. Foi decidido, contudo, que os servidores que já receberam os benefícios com base em decisões administrativas de órgãos públicos não terão que devolver os valores. Como a repercussão geral do caso foi reconhecida, a decisão do STF valerá para todos os pedidos de pagamento de quintos e décimos que tramitam em tribunais inferiores. São quase 900 ações, entre processos individuais e coletivos.

A SGCT é o órgão responsável por auxiliar o advogado-geral da União na representação judicial da União, no STF, em processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

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