Consultor Jurídico - 01/12/2015
O sistema de reserva de vagas para negros em concursos públicos não se aplica a todos os entes da administração pública. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR) ao negar liminar a um concorrente que pretendia ser convocado para a segunda fase do processo seletivo para o cargo de técnico administrativo do Ministério Público da União.
O morador da região metropolitana de Porto Alegre foi reprovado no concurso do MPU e acionou a Justiça argumentando que, se a Lei 12.990/2014, que estabelece 20% de cotas para negros em concursos públicos do Executivo federal tivesse sido observada, ele estaria entre os classificados para a próxima fase do processo seletivo.
O pedido foi negado porque a corte federal de primeira instância havia entendido que o MPU não é órgão do Executivo federal, levando o autor a recorrer no TRF-4, que manteve a decisão por unanimidade. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou o fato de o MPU não constar na relação de entes que são englobados pela lei de cotas.
“O sistema de reserva de vagas para negros não se aplica indistintamente a todos os entes públicos. O rol das entidades às quais a lei se aplica é taxativo, não estando o MPU entre elas”, disse Vivian Caminha. “O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, sendo necessária a edição de lei de sua própria iniciativa para a regulamentação de tal matéria”, concluiu.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
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