BSPF - 10/02/2016
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) foi condenado a indenizar, por danos morais e materiais, uma agente que se acidentou enquanto trabalhava. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e foi tomada em julgamento ocorrido na última semana.
O acidente aconteceu em setembro de 2010, na cidade de Gramado, na serra gaúcha. Durante um deslocamento para o interior do município, a condutora, uma outra servidora do IBGE, perdeu o controle do veículo em uma curva sinuosa e capotou. A agente sofreu fraturas na clavícula e em uma vértebra.
A autora entrou com o processo na Justiça Federal requerendo indenização por danos morais e lucros cessantes pelo período que ficou impossibilitada de trabalhar. Além disso, pediu ressarcimento material pelos gastos com serviços hospitalares durante o período de recuperação.
Na defesa, o IBGE alegou que não pode ser responsabilizado, uma vez que o carro era locado e o acidente teria ocorrido por falha nos freios. Também sustentou que a autora buscou assistência particular quando deveria ter se dirigido a uma unidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul concedeu uma indenização de R$ 7 mil por danos materiais e 10 mil por danos morais. Entretanto, os lucros cessantes foram rejeitados pelo juiz, tendo em vista que seu contrato era temporário. O IBGE recorreu ao tribunal.
O desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, negou o apelo. Conforme o magistrado, o fato de o veículo ser locado não retira a responsabilidade do Estado. Aurvalle também observou em seu voto que o problema nos freios não ficou comprovado. “Caracterizada a culpa objetiva da Administração pelos danos causados por acidente em serviço, sobretudo porque a causa que o IBGE atribui ao sinistro não pode ser considerada caso de força maior, já que o carro sequer foi periciado. De todo o modo, pode o IBGE postular ação regressiva contra a empresa que lhe locou o veículo, se entender que dela advém a culpa pelo sinistro”, analisou o desembargador.
Quanto à alegação de que a autora devia ter procurado uma unidade do SUS, Aurvalle ressaltou que o IBGE não acompanhou o tratamento da agente, não podendo exigir que ela tivesse procurado atendimento dessa ou de outra maneira sem prévia orientação nesse sentido. O magistrado acrescentou também que “o SUS nem sempre possui condições de prestar atendimento médico em tempo hábil, além de não cobrir determinadas despesas relacionadas a tratamentos especiais, o que acaba levando a população a buscar atendimento perante estabelecimentos particulares”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF4
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