BSPF - 05/02/2016
O exame psicotécnico é comum em editais de concursos públicos para as carreiras que demandam forte estresse do servidor durante o trabalho. Por meio desse tipo de avaliação é possível conhecer as reações dos indivíduos diante de situações do dia a dia e de elevado grau de tensão, uma vez que o equilíbrio emocional, em certas atividades, pode aumentar a segurança pública; a sua ausência, em contrapartida, pode prejudicar toda a coletividade.
Conforme orientação dos tribunais superiores, quando houver o requisito do exame, de caráter classificatório ou eliminatório, este deverá estar fundamentado em lei, em homenagem ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Além disso, é imprescindível que haja a adoção de critérios objetivos no teste, bem como a possibilidade de recurso para o candidato prejudicado.¹
A avaliação psicológica é regulamentada pelos Decretos nos 7.308/2010 e 6.944/2009, e ambos reforçam a obrigatoriedade de observância ao princípio da legalidade.
Diante desse cenário, o Conselho Federal de Psicologia tem a prerrogativa de aprimorar os serviços técnicos dos psicólogos em defesa da população usuária desses serviços. Nesse sentido e considerando a necessidade de estabelecer normas que garantam ao usuário dos serviços de avaliação psicológica, além de qualidade técnica, condições legais e éticas adequadas, o referido Conselho regulamentou a avaliação psicológica em concurso público e processos seletivos de natureza pública e privada.²
De acordo com a Resolução, a avaliação psicológica para fins de seleção de candidatos é um processo sistemático, de levantamento e síntese de informações, com base em procedimentos científicos que permitem identificar aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho das atividades e profissiografia do cargo.
O psicólogo deverá utilizar métodos e técnicas psicológicas que possuam características e normas reconhecidas pela comunidade científica como adequadas para recursos dessa natureza, com evidências de validade para a descrição e/ou predição dos aspectos psicológicos compatíveis com o desempenho do candidato em relação às atividades e tarefas do cargo.
¹ STF. AI nº 758.533-QO-RG – Plenário. Relator: Ministro Gilmar Mendes; STJ. AgRg no REsp nº 1404261/DF – 2ª Turma. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF aprovou a Súmula Vinculante nº 44, que dispõe o seguinte: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
² CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resolução nº 02, de 21 de janeiro de 2016. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 fev. 2016. Seção 1, p. 83-84.
Fonte: Canal Aberto Brasil
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