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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando
verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Na situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do VírusChikungunya e do Zika Vírus,
a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde de âmbito federal, estadual,
distrital e municipal fica autorizada a determinar e executar as medidas
necessárias ao controle das doenças causadas pelos referidos vírus, nos
termos da Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, e demais normas
aplicáveis.
§ 1º
Entre as medidas que podem ser determinadas e executadas para a contenção das
doenças causadas pelos vírus de que trata o art. 1º, destacam-se:
I - a
realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do
mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de
focos transmissores;
II - a
realização de campanhas educativas e de orientação à população; e
III - o
ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de
abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente
público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para
a contenção das doenças.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, entende-se
por:
I - imóvel em
situação de abandono - aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de
utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por
sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por
outros indícios que evidenciem a sua não utilização; e
II - ausência -
a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao
imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos
alternados, dentro do intervalo de dez dias.
Art.
2º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado
em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá
relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de
entrada por abandono ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de
agente público.
§ 1º Sempre
que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o
auxílio à autoridade policial.
§ 2º Constarão
no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do
vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor do Vírus da Dengue,
do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus.
Art.
3º Na hipótese de abandono do imóvel ou de ausência de pessoa
que possa permitir o acesso de agente público, o ingresso forçado deverá ser
realizado buscando-se a preservação da integridade do imóvel.
Art.
4º A medida prevista no inciso III do § 1º do
art. 1º aplica-se sempre que se verificar a existência de outras
doenças, com potencial de proliferação ou de disseminação ou agravos que
representem grave risco ou ameaça à saúde pública, condicionada à Declaração de
Emergência em Saúde Pública.
Brasília, 29 de
janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Marcelo Costa e Castro
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1º.2.2016
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