Consultor Jurídico - 19/02/2016
O servidor federal tem o direito de se licenciar para participar de curso visando um cargo na esfera estadual, mas não pode continuar recebendo seus vencimentos, pois a capacitação é vista como benefício particular do solicitante. O entendimento é da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ao julgar apelação cível de um funcionário público que pedia o afastamento do cargo com manutenção do salário para participar de treinamento para perito criminal na Polícia Civil de Minas Gerais.
Em primeiro grau, o servidor, que ainda está em estágio probatório, foi autorizado a se licenciar para participar do curso, mas também teve a manutenção dos vencimentos negada. No TRF-2, o relator do processo, desembargador Guilherme Calmon, confirmou a sentença. Ele entendeu que, apesar de estar previsto no artigo 20 da Lei 8.112/90 o direito de se afastar para participar de curso de formação para outro cargo na administração federal, existe jurisprudência estendendo esse direito para cargos da esfera estadual.
Sobre a manutenção dos vencimentos, o desembargador ponderou que, apesar de o servidor poder participar do curso da esfera estadual, ele não pode gerar ônus aos cofres da União. Segundo Calmon, deve prevalecer o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além da interpretação sistemática do regime de licenças instituído pela Lei 8.112/90, o qual prevê que, de forma geral, as licenças concedidas em benefício particular do servidor não serão remuneradas.
“A fim de compatibilizar os interesses do servidor com os da administração pública federal, impõe-se o reconhecimento do direito do servidor em estágio probatório a usufruir de licença para a realização de curso de formação atinente a cargo em âmbito estadual, contudo sem qualquer ônus para os cofres da União Federal”, disse o desembargador.
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Processo 0002258-09.2013.4.02.5117
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