Consultor Jurídico - 02/07/2017
O substitutivo ao texto original da Proposta de Emenda à Constituição 287, de 5/12/2016, de relatoria do deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA) e aprovado em 3/5/2017 na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, alterou substancialmente as regras inicialmente previstas para a reforma previdenciária.
No presente artigo, serão exploradas algumas das modificações constantes especificamente no artigo 40 da CR, que versa a respeito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Para não delongar demasiadamente a exposição, serão estudadas especificamente as regras previstas nos parágrafos 1º, 2º, 2º-A e 3º do artigo 40 da CR, que delineiam as hipóteses de aposentadoria voluntária, por incapacidade permanente para o trabalho e compulsória, os limites mínimo e máximo dos valores dos benefícios e a respectiva forma cálculo.
De início, vale notar que o parágrafo 1º do artigo 40 da CR foi modificado para não mais fazer remissão às regras de cálculo dos proventos de aposentadoria constantes nos parágrafos 3º e 17[1]. A partir de agora, aquelas passam a constar de forma autônoma, nos termos dos demais parágrafos do artigo 40.
Além disso, segundo o parecer do relator, seria necessário corrigir o equívoco constatado desde a versão primitiva da Constituição relativo à distribuição das disposições acerca dos tipos de aposentadoria, que deveria se dar a partir da voluntária até a compulsória, não em sentido inverso. Por isso, a aposentadoria voluntária, antes regida pelo artigo 40, parágrafo 1º, III, a e b, passou a ser regida pelo artigo 40, parágrafo 1º, I, a e b.
A regra para a aposentadoria voluntária sofreu expressiva remodelagem, tanto no que tange à idade quanto ao tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício (além da extinção da aposentadoria voluntária com proventos proporcionais). De agora em diante, o inciso I do parágrafo 1º do artigo 40 estabelece como requisitos para a aposentadoria voluntária a idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e de 62, se mulher.
Quanto ao tempo de contribuição, foi fixado um piso antes inexistente, correspondente a 25 anos de contribuição, desde que cumpridos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, sem distinção de gênero. Para a hipótese de o servidor contribuir por lapso temporal superior, foram estipuladas formas diferenciadas de cálculo dos proventos, como será exposto adiante.
Em prosseguimento à análise do artigo 40, parágrafo 1º, tem-se o inciso II, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (atual denominação da aposentadoria por invalidez). De acordo com a nova redação do artigo 40, parágrafo 1º, II, o servidor apenas será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se não puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo. Ainda, deverá ser avaliado periodicamente para que se verifique a continuidade das condições incapacitantes para o exercício do cargo público.
A última espécie de aposentadoria prevista no artigo 40, parágrafo 1º, da CR é a compulsória. Na redação atual da Constituição, eram aposentados compulsoriamente os servidores que atingissem 70 anos de idade, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória aos...
Leia a íntegra em Como a Reforma da Previdência pode afeta os servidores públicos ativos
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############