BSPF - 01/07/2017
Licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria deve ser convertida em dinheiro, decide o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Quando o servidor não houver usufruído ou utilizado a licença para contagem em dobro, no momento da aposentadoria, é devida sua conversão em pecúnia. Este foi o posicionamento adotado pela 1ª Turma do TRF1, ao analisar os recursos de apelação interpostos pela União e a Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal Agropecuária.
A sentença havia concedido o direito aos associados da entidade para que, na aposentadoria, pudessem converter em pecúnia a licença-prêmio adquirida, não gozada e não contada em dobro para efeito de aposentadoria. A União argumentava pela ilegalidade da conversão. Já a Associação pleiteava a reforma da sentença, de modo que fosse reconhecido o direito à conversão dos períodos de licença-prêmio no momento em que fosse requerido pelos interessados, e não apenas em sua aposentadoria. Ambos os recursos foram improvidos.
A decisão está em conformidade com a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que além de a não conversão configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, devido ao caráter indenizatório da verba em questão, não é devida a retenção do Imposto de Renda nem da contribuição previdenciária.
O tema já proporcionou diversas vitórias em ações patrocinadas pelo escritório, o que a torna uma demanda na qual existem boas chances de êxito aos servidores.
Por Francine Cadó
Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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