Consultor Jurídico - 02/07/2017
Por considerar que houve vício de iniciativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei 10.640/1998, de Santa Catarina, que ampliou o alcance da concessão do vale-transporte para os servidores públicos estaduais dos três Poderes.
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Celso de Mello, segundo o qual a violação da norma decorre de vício de iniciativa.
Isso porque, embora tenha resultado em aumento na remuneração de servidores, teve origem em projeto de origem parlamentar.
A norma questionada alterou a legislação anterior que previa a concessão do benefício somente nos casos de trajetos que possuíam “características urbanas”. Para o ministro, houve usurpação de competência do Executivo, conforme prevê artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição.
Na ADI, o governo catarinense sustentou que, com o texto proposto, os servidores passariam a ter direito ao vale-transporte independentemente da distância do seu deslocamento e as despesas seriam majoradas, “superiores muitas vezes ao próprio valor da remuneração atribuída a determinados servidores”.
Argumentava ainda que a competência privativa da iniciativa de processo legislativo referente a regime jurídico de servidor público é do Executivo, e a lei, ao conceder o benefício para os trechos urbanos, municipais e intermunicipais, mudou a relação entre o estado e seus agentes.
O ministro Celso de Mello apresentou voto no sentido da inconstitucionalidade formal da norma, que, por decorrer de projeto de origem parlamentar, implicar aumento da remuneração dos servidores e ainda dispor sobre seu regime jurídico, Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 1.809
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