BSPF - 07/08/2017
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou ser direito de servidor público efetivo a declaração de vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável. Na decisão, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou ser “imperativa a declaração de vacância do cargo público federal de provimento efetivo se o servidor que o exerce comunica a posse em outro cargo inacumulável, conforme o inciso VII do art. 13 da Lei 8.112/90”.
No caso em questão, a Universidade Federal de Roraima (UFRR) havia negado o pedido de declaração de vacância à professora efetiva de seu quadro funcional, que havia se afastado do cargo pelo período de 48 meses para realização de Doutorado em Arquitetura e Urbanismo promovido pela Universidade de São Paulo (USP). No entendimento da universidade, a declaração de vacância somente poderia ser concedida se a servidora permanecesse no cargo pelo mesmo tempo do afastamento concedido.
“O pleito da impetrante foi negado com fundamento no art. 96-A, §§ 4º e 5º, Lei 8.112/90, que estabelece período de permanência mínimo na instituição, por tempo não inferior ao afastamento”, sustenta a UFRR. Afirma ainda que tal regra estaria expressamente prevista no termo de compromisso assinado pela docente.
A relatora rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. Esclareceu, no entanto, que a servidora precisará restituir à UFRR os gastos referentes ao seu aperfeiçoamento. “A docente ainda encontra-se vinculada à Administração Pública Federal, em função do que não há que se indeferir o pleito com fundamento na indenização das despesas, haja vista que não existe lesão aos cofres públicos federais”, fundamentou a magistrada ao ressaltar que “remanesce o dever de indenizar a Administração, tendo em vista a concessão do afastamento”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0010593-45.2014.4.01.4200/RR
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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