BSPF - 23/08/2017
Servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação resultante de aprovação em concurso público para outro cargo federal, estadual ou municipal, sem prejuízo da remuneração. Esse foi o entendimento da Primeira Seção, composta pelas 1ª e 2ª Turmas do TRF 1ª Região, ao analisar mandado de segurança impetrado por uma servidora pública que postulava licença do cargo federal para participar de programa de formação, sem prejuízo em sua remuneração.
O “caput” e o §1º do art. 14 da Lei nº 9.624/1998 dispõem, respectivamente, que os candidatos aprovados em concurso público, durante o curso de formação, “farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento de remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo” e “no caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo”.
Tomando como base o artigo supracitado, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, considerou que impedir servidor público federal de receber sua remuneração habitual, em função de afastamento para eventual curso de formação, fere sua dignidade “pois obrigaria a parte impetrante a se submeter a desnecessário e árduo período de penúria no curso do procedimento”, reduzindo suas chances de aprovação.
Em concordância com o voto da relatora, o Colegiado concedeu, de forma unânime, à impetrante o afastamento de cargo efetivo federal, sem dano à remuneração.
Processo nº: 0058117-62.2013.4.01.0000/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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