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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Decreto de Temer regulamenta remuneração de servidores cedidos

Diário do Grande ABC     -     23/08/2017


O presidente Michel Temer e o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, editaram o Decreto 9.144/ 2017, que dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal dos órgãos da administração pública federal, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como Petrobras, Eletrobras e Banco do Brasil.


Segundo o ministro Dyogo disse no fim de junho, o decreto busca, entre outros pontos, impedir que um empregado de uma empresa estatal cedido a um outro órgão federal receba uma remuneração superior ao teto constitucional do serviço público, o que equivale ao salário de ministro do Supremo Tribunal Federal, hoje em R$ 33,7 mil.


O decreto, publicado no Diário Oficial da União (DOU), estabelece critérios para cessão, requisição e também para reembolso à estatal ou à empresa cedente do agente público. Segundo o texto, não haverá reembolso pela administração pública federal, por exemplo, "de valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional", nem "de participações nos lucros ou nos resultados", entre outras parcelas.


No entanto, "a empresa pública ou a sociedade de economia mista não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá optar, no interesse da entidade, e atendidos os regulamentos internos, por suportar o ônus referente aos valores de reembolso que excedam o teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição".


Ainda segundo o decreto, no cálculo do teto remuneratório dos servidores cedidos, não serão considerados: "auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia; vale-alimentação e cesta-alimentação; indenização ou provisão de licença-prêmio; parcela patronal de assistência à saúde e odontológica; parcela patronal de previdência complementar do agente público; contribuição patronal para o custeio da previdência social; e outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais".


As novas regras entram em vigor em 1º de outubro deste ano.

(Estadão Conteúdo)

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