BSPF - 03/04/201
A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) ao pagamento de diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Assistente em Administração e de Historiador, período em que o autor da ação encontrou-se em desvio de função. A Corte, no entanto, determinou que o cálculo da condenação tenha como data limite a aposentadoria voluntária do servidor, que seja descontado o período laborado com a percepção da função gratificada e que ao direito reconhecido na sentença seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, à época dos fatos.
Na apelação, a FUFMT alega a inexistência de desvio de função ao argumento de que o exercício eventual e emergencial de funções que não inerentes aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao reenquadramento ou mesmo percepção de diferenças de vencimentos.
A universidade continou sustentando que, em caso de manutenção da sentença, seja determinada a exclusão dos períodos em que o autor não esteve em atividade em decorrência de licenças/afastamentos ou mesmo no exercício de cargo de chefia. Frisa a impossibilidade da condenação até 02/03/2017 haja vista a concessão de aposentadoria voluntária ao autor em maio de 2015.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acatou parcialmente os argumentos da FUFMT. Segundo ela, as provas dos autos demonstram que o autor da ação exerceu atividades ligadas ao cargo de historiador em diversas ocasiões. A magistrada afirmou, no entanto, ser impossível a condenação alcançar o ano de 2017, tendo em vista que o servidor se aposentou em 2015.
“Assiste razão à FUFMT quanto aos períodos laborados com a percepção de função gratificada, pois, o exercício da função comissionada específica descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, revelando-se que seja necessário decotar tal período da condenação e outros mais que houver”, explicou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime.
Processo nº 0013641-66.2014.4.01.3600/MT
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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