BSPF - 30/05/2018
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reformar junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decisão de primeira instância que permitia a juízes federais de Santa Catarina receberem pagamento indevido por trabalho em regime de plantão.
A Procuradoria Regional da União na 4ª Região e a Procuradoria da União em Santa Catarina (unidades da AGU que trabalharam no caso) demonstraram que, por força de expressa disposição legal, a remuneração dos magistrados por subsídios é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, incluídos os adicionais de horas extras e o noturno.
A atuação ocorreu no âmbito de uma ação ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina (AJUFESC), na qual a entidade requeria o pagamento das horas trabalhadas em plantão com acréscimo de 50% s seus associados. Para a entidade, a Resolução 223/2013 do Conselho da Justiça Federal (que veda a retribuição por pecúnia aos magistrados) não teria base jurídica. Ainda segundo a associação, o art.73 da Lei nº 8.112/90, que estabelece o pagamento de horas extras ao servidor público, deveria ser aplicado subsidiariamente à magistratura. No entanto, ao contrário do previsto no estatuto do servidor, a entidade solicitava a não limitação das horas a serem compensadas.
O juízo de primeira instância deferiu a demanda da autora, apenas restringindo a retroatividade à 2009, considerando que o pedido em relação ao período anterior estava prescrito.
Jurisprudência
Em recurso contra a decisão, os advogados da União demonstraram ser pacífico na jurisprudência que não se aplicam aos magistrados as normas dos servidores públicos em geral quanto ao direito a receber horas extras pelo trabalho extraordinário. “É inconteste, por evidente, a remuneração da Magistratura Federal pelo sistema de subsídios. Deste modo, não há hipótese de cumulação da tal parcela remuneratória”, assinalou em memoriais distribuídos para os desembargadores do TRF4 o coordenador de Assuntos de Servidores Estatutários da PRU4, o advogado da União Elder Alexander Maiorki Quadros.
Quanto à alegada falta de sustentação jurídica para a vedação, a AGU explicou que o CJF apenas regulamentou e reforçou o que já estava explicitado na Lei Complementar nº 35/79, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – que no § 2º do artigo 65 veda expressamente a remuneração extra.
Por fim, lembrou que a retribuição pelo trabalho extra dos juízes se dá pela compensação das horas trabalhadas, conforme regulamentado em resoluções do CJF.
Premissas equivocadas
O TRF4 concordou com os argumentos da União, e, considerando que a sentença partiu de “premissas equivocadas”, julgou improcedente a ação. “Por derradeiro, quer parecer a este julgador que, mesmo se houvesse apropriação impaga de trabalho prestado por magistrados, tal situação estaria longe de igualá-los à condição de escravo”, destacou trecho do voto do relator.
Processo: 5026223-93.2014.4.04.7200/SC – TRF4.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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