Consultor Jurídico - 12/05/2018
O servidor tem precedência para ser removido para outro local de trabalho sobre a convocação de candidatos do cadastro reserva. Este foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso da União contra decisão de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu mandado de segurança a oficial de justiça avaliador para determinar a remoção dele da Vara do Trabalho de Guaraí (TO) para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.
Aprovado em primeiro lugar no concurso público para formação de cadastro reserva com vistas ao provimento de cargos de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador no TRT, o servidor aceitou ser lotado, em outubro de 2013, em Guaraí, pois não havia vagas no Distrito Federal, que era preferência de lotação declarada por ele. Em dezembro de 2013, ao saber de possíveis nomeações, ele solicitou remoção para Brasília.
A Presidência do Tribunal Regional, em janeiro de 2014, sobrestou o processo administrativo, em decorrência da inexistência de vagas no DF, mas encaminhou ao setor responsável para acompanhamento e nova submissão.
Em fevereiro de 2015, o oficial de justiça apresentou novo pedido de remoção (que ficou paralisado) e, em maio daquele, soube que havia sido preterido por duas candidatas, aprovadas no mesmo concurso em 2º e 3º lugares, nomeadas para vagas em Brasília (DF). O servidor, então, impetrou mandado de segurança contra o ato de nomeação, que, segundo ele, desconsiderou a ordem de classificação do concurso e a decisão da Presidência do TRT quanto ao seu primeiro pedido de remoção.
O desembargador relator do mandado de segurança no TRT deferiu liminar para remoção na vaga de servidora que se aposentou. Posteriormente, concedeu a segurança em caráter definitivo, com remoção do servidor para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.
Razões da União
No recurso ordinário ao TST, a União sustentou que não caberia à Justiça do Trabalho julgar o mandado de segurança, por ser da Justiça Federal a competência para analisar mandado impetrado contra ato administrativo de presidente do TRT sobre matéria administrativa relacionada a servidor estatutário. Entendeu também que seria vedado ao Judiciário reavaliar critérios utilizados na lotação de servidores nomeados em concurso público e que o edital não obrigava a administração pública a realizar remoção interna de servidor antes da nomeação dos novos aprovados.
Além disso, a União alegou que, se o impetrante (servidor removido) manifestou livre escolha para determinado local de lotação, não há direito de prioridade relativamente às outras vagas que foram ou serão oferecidas. Entre outras razões, acrescentou ainda que a decisão do TRT, ao determinar a remoção do impetrante para a jurisdição do Distrito Federal, incorreu em ofensa ao artigo 36 da Lei 8.112/1990.
Jurisprudência do TST
Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso da União ao TST, a decisão do Tribunal Regional foi proferida “em sintonia com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que seguem no sentido de que a precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva é obrigatória”.
Quanto ao mérito da questão, assinalou que o ato impugnado pelo mandado de segurança violou direito líquido e certo do servidor, ao desconsiderar o direito de precedência à remoção, pois foi classificado em 1º lugar no concurso e havia entrado em exercício no cargo. Portanto, mais antigo que as candidatas aprovadas em 2º e 3º lugar, nomeadas para ocuparem as vagas no Distrito Federal.
O ministro Ives Gandra Filho frisou que as vagas em Brasília não existiam na data da posse do servidor e que, por isso, lhe foi oferecida pelo TRT a “possibilidade” de assumir o cargo em Guaraí ou ir para o fim da fila, sendo ele compelido a aceitar, “salvo contrário, acarretaria renúncia à vaga, pois se tratava de cadastro de reserva sem vagas determinadas”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ReeNec e RO-174-83.2015.5.10.0000
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