BSPF - 23/05/2018
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual pretendia o impetrante garantir o direito dos servidores do Sindicato ao pagamento de horas extras referentes ao serviço prestado no “Dia Nacional da Consciência Negra”, feriado local em diversos municípios brasileiros, ou a declaração de falta justificada aos servidores que se ausentaram no serviço naquela data.
Em suas razões, o impetrante alegou que as condições determinantes do expediente decorreriam das características de cada região, segundo as orientações do ordenamento jurídico local. Aduziu que a determinação de expediente normal pela administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil causou prejuízo ao direito individual de inúmeros servidores lotados em localidades nas quais foi decretado o feriado em questão, de modo que devem ter sua falta abonada aqueles servidores que se ausentaram do trabalho na referida data ou receber horas extraordinárias aqueles que compareceram ao trabalho.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou que “o Dia Nacional da Consciência Negra”, incluído na Constituição, estabeleceu no calendário escolar atividades voltadas ao ensino da cultura afro-brasileira e à reflexão sobre inserção do negro na sociedade brasileira. Em homenagem a esta data, alguns estados e municípios brasileiros decretaram feriado no dia 20 de novembro de 2017, com fundamento sua autonomia administrativa, mas que, em contrapartida, a Lei que trata dos feriados nacionais não foi alterada, não restando estabelecido em âmbito nacional como feriado o dia da consciência negra.
Nesse contexto, o magistrado ressaltou que, “por não se tratar de feriado nacional, o dia nacional da consciência negra não afeta os servidores públicos federais, de modo que não há respaldo legal à decretação de feriado nas repartições federais localizadas em estados e municípios que instituíram tal data como feriado por leis locais”.
Assim, concluiu o magistrado que o pagamento de horas extras aos servidores que cumpriram o expediente de trabalho naquela data é indevido, tal como o reconhecimento de falta justificada àqueles que se ausentaram do serviço.
Processo nº 0042908-48.2007.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############