Consultor Jurídico - 05/05/2018
A inexistência de disposição legal expressa a respeito da licença-paternidade em maior número de dias, em caso de filhos gêmeos, não deve impedir o cumprimento do comando constitucional acerca da absoluta prioridade assegurada à criança. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu afastamento de 180 dias a um pai de gêmeos.
Auxiliar de enfermagem, ele ajuizou ação contra a Universidade Federal Do Paraná, gestora do hospital onde atua, para que fosse permitido o afastamento do trabalho pelo mesmo prazo de duração da licença-maternidade. O servidor argumentou que a mulher necessitava de seu auxílio e que o cuidado com gêmeos demanda uma disponibilidade especial de ambos os pais.
A tutela de urgência foi negada pela Justiça Federal de Curitiba, e o autor recorreu ao TRF-4 solicitando reforma da decisão. O desembargador Rogerio Favreto, relator do caso, concedeu a liminar em dezembro de 2017. A decisão foi confirmada em abril deste ano pela 3ª Turma da Corte.
Para o relator, “os princípios da dignidade humana e da proteção à infância devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, que concede tão somente às mulheres o direito de gozo da licença-maternidade por período de até 6 meses”.
“A Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e, em seu artigo 229, dispõe que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, escreveu o relator, seguido por unanimidade de votos.
Ele disse ainda que, mesmo sem previsão legal sobre o maior número de dias que um pai pode ficar afastado após o nascimento de seus filhos, deve-se observar o direito da criança “principalmente quando patente a necessidade de acompanhamento de mais de uma pessoa para o atendimento adequado das necessidades básicas de recém-nascidos gêmeos”.
Segundo Favreto, o Estado tem o dever inafastável de assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças. Ele também reconheceu o direito fundamental à proteção da maternidade e da infância vincula ambos os pais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Agravo de Instrumento 5067525-66.2017.4.04.0000.
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