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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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domingo, 15 de maio de 2011

Plenejamento de UBV

PORTARIA Nº 024/2010/GBSES


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 22 da Portaria GM 3.252, de 22 de dezembro de

2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em

Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.

CONSIDERANDO a necessidade de normalizar as atividades de UBV pesado do Estado .

CONSIDERANDO que a utilização de inseticidas em saúde publica tem por base normas

técnicas e operacionais da Organização Mundial de Saúde (OMS).

CONSIDERANDO que é fundamental o uso racional e seguro dos inseticidas nas

atividades de controle vetorial.

CONSIDERANDO que este tipo atividade tem como função especifica interromper a cadeia

de transmissão e eliminar os adultos do Aedes Aegypti.

CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de

Dengue.

CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 41/2006 da CGPNCD/DIGES/SVS/MS, que fornece

informações sobre aplicações de inseticida a Ultra Baixo Volume – UBV pesado.

R E S O L V E:

Art. 1º Estabelecer critérios para eleição e operacionalização de ações de UBV Pesado

como atividade complementar ao controle de epidemias do agravo dengue nos municípios do

Estado:

Parágrafo Único. Para definição dos critérios considera-se:

I. Zona como localidade contendo de 800 a 1.000 imóveis;

II. A utilização de dados atualizados no Sistema de informação de Agravos de Notificação

(SINAN) na base Estadual;

III. Os dados das atividades de campo lançados no Sistema de informação de Febre

Amarela e Dengue (SISFAD) na base Estadual, referente ao último ciclo ou semana

Epidemiológica;

IV. Os dados gerados pelo Liraa (Levantamento de Índice Rápido de Aedes aegypti)

quando realizado pelo município.

Art. 2º Para análise da utilização de UBV pesado no município são pré-requisitos:

I. A solicitação formal do município à Superintendência de Vigilância em Saúde para a

utilização desta atividade e ou Análise da equipe da Superintendência de Vigilância em Saúde,

formada pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental, Coordenadoria de Vigilância

Epidemiológica e Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde.

II. O Município deverá:

a) Possuir mais de 240 quarteirões ou 6.000 Imóveis em seu território;

b) Estar no estrato de alerta (IIP entre 1,0 a 3,9) ou de risco de Infestação Predial (IIP >

3,9);

c) Estar com incidência acumulada de 300 casos, por 100.000 habitantes, nos últimos 12

(doze) meses.

Art. 3º O município deverá cumprir todos os requisitos abaixo para a operacionalização e

utilização de Ultra Baixo Volume pesado:

I. Estar com as atividades de rotina de campo em dia, conforme as diretrizes nacionais

para prevenção e controle de epidemias de dengue.

II. Possuir coleta de lixo regular e limpeza urbana com a apresentação do cronograma das

atividades contendo a periodicidade do serviço e a continuidade do mesmo.

III. Registrar, no último ciclo anterior à data da avaliação, 35% (trinta e cinco por cento) das

zonas e ou localidades com Índice de Infestação Predial- IIP acima de 3,9% (três vírgula nove

por cento) do levantamento de índice ou mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos estratos

elegidos pelo Levantamento de Índice Rápido do Aedes aegypti - LIRAa. Sendo que a

porcentagem de zonas com IIP > 3,9 (três vírgula nove por cento) será calculada através da

equação:

% de zonas com IIP> 3,9= Número de zonas ou localidades com IIP> 3,9 X 100%

Número total de zonas ou localidades

IV - O município deverá apresentar a Taxa de Incidência Semanal (TIS) maior que 300

casos /100.000 habitantes por semana, referente à pelo menos uma das três semanas

anteriores. Sendo calculada através da equação:

TIS=Número de casos notificados por semana de inicio de sintomasX 100.000hab.

População residente do município estimada pelo IBGE/corrente ano.

Art. 4º Depois de atendidos todos os requisitos, a Superintendência de Vigilância em

Saúde emitirá Parecer Técnico favorável à utilização do UBV pesado no município.

Art. 5º Para a operacionalização desta atividade, o município deverá:

I. Realizar um mutirão de limpeza em todos os bairros.

II. Realizar a pesquisa entomológica (com instalação de ovitrampas) antes, durante e após

a atividade de UBV pesado.

III. Garantir a manutenção das bombas acopladas nos veículos, com a disponibilização de

insumos para realização da atividade (óleo dois tempos, óleo para motor a diesel, óleo de freio,

filtros, etc.) .

IV. Fornecer combustível para a atividade (gasolina, diesel e álcool).

V. Disponibilizar recursos humanos (Agentes de Saúde Ambiental, Supervisor de Campo e

outros) para a atividade.

VI. Fornecer alimento para as equipes conforme planejamento estadual.

VII. Disponibilizar local específico para as operações (estacionamento, lava jato e

preparação de calda) nos horários apontados no planejamento estadual.

VIII. Assessorar a Coordenação Estadual nas ações de UBV pesado.

IX. Realizar a orientação contida no planejamento estadual à população através dos meios

de comunicação, antes de cada ciclo de aplicação do inseticida.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde fornecerá ao município o planejamento da ação,

onde estão relacionados os seguintes itens:

a. Definição da quantidade de ciclos a serem realizados

b. Planejamento dos horários de aplicação do inseticida

c. Fornecimento dos Veículos com bombas acopladas na quantidade suficiente à atividade

no município

d. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para operadores dos equipamentos e

motoristas

e. Inseticidas

f. Óleo vegetal quando necessário

g. Recursos Humanos (Motoristas e mecânico do equipamento de UBV pesado)

h. Coordenador da ação

Art. 7º Para a efetividade da ação de UBV pesado é necessária a manutenção das

atividades definidas nas Diretrizes nacionais para prevenção e controle de epidemias de

dengue.

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