PORTARIA Nº 024/2010/GBSES
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 22 da Portaria GM 3.252, de 22 de dezembro de
2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar as atividades de UBV pesado do Estado .
CONSIDERANDO que a utilização de inseticidas em saúde publica tem por base normas
técnicas e operacionais da Organização Mundial de Saúde (OMS).
CONSIDERANDO que é fundamental o uso racional e seguro dos inseticidas nas
atividades de controle vetorial.
CONSIDERANDO que este tipo atividade tem como função especifica interromper a cadeia
de transmissão e eliminar os adultos do Aedes Aegypti.
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de
Dengue.
CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 41/2006 da CGPNCD/DIGES/SVS/MS, que fornece
informações sobre aplicações de inseticida a Ultra Baixo Volume – UBV pesado.
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer critérios para eleição e operacionalização de ações de UBV Pesado
como atividade complementar ao controle de epidemias do agravo dengue nos municípios do
Estado:
Parágrafo Único. Para definição dos critérios considera-se:
I. Zona como localidade contendo de 800 a 1.000 imóveis;
II. A utilização de dados atualizados no Sistema de informação de Agravos de Notificação
(SINAN) na base Estadual;
III. Os dados das atividades de campo lançados no Sistema de informação de Febre
Amarela e Dengue (SISFAD) na base Estadual, referente ao último ciclo ou semana
Epidemiológica;
IV. Os dados gerados pelo Liraa (Levantamento de Índice Rápido de Aedes aegypti)
quando realizado pelo município.
Art. 2º Para análise da utilização de UBV pesado no município são pré-requisitos:
I. A solicitação formal do município à Superintendência de Vigilância em Saúde para a
utilização desta atividade e ou Análise da equipe da Superintendência de Vigilância em Saúde,
formada pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental, Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica e Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde.
II. O Município deverá:
a) Possuir mais de 240 quarteirões ou 6.000 Imóveis em seu território;
b) Estar no estrato de alerta (IIP entre 1,0 a 3,9) ou de risco de Infestação Predial (IIP >
3,9);
c) Estar com incidência acumulada de 300 casos, por 100.000 habitantes, nos últimos 12
(doze) meses.
Art. 3º O município deverá cumprir todos os requisitos abaixo para a operacionalização e
utilização de Ultra Baixo Volume pesado:
I. Estar com as atividades de rotina de campo em dia, conforme as diretrizes nacionais
para prevenção e controle de epidemias de dengue.
II. Possuir coleta de lixo regular e limpeza urbana com a apresentação do cronograma das
atividades contendo a periodicidade do serviço e a continuidade do mesmo.
III. Registrar, no último ciclo anterior à data da avaliação, 35% (trinta e cinco por cento) das
zonas e ou localidades com Índice de Infestação Predial- IIP acima de 3,9% (três vírgula nove
por cento) do levantamento de índice ou mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos estratos
elegidos pelo Levantamento de Índice Rápido do Aedes aegypti - LIRAa. Sendo que a
porcentagem de zonas com IIP > 3,9 (três vírgula nove por cento) será calculada através da
equação:
% de zonas com IIP> 3,9= Número de zonas ou localidades com IIP> 3,9 X 100%
Número total de zonas ou localidades
IV - O município deverá apresentar a Taxa de Incidência Semanal (TIS) maior que 300
casos /100.000 habitantes por semana, referente à pelo menos uma das três semanas
anteriores. Sendo calculada através da equação:
TIS=Número de casos notificados por semana de inicio de sintomasX 100.000hab.
População residente do município estimada pelo IBGE/corrente ano.
Art. 4º Depois de atendidos todos os requisitos, a Superintendência de Vigilância em
Saúde emitirá Parecer Técnico favorável à utilização do UBV pesado no município.
Art. 5º Para a operacionalização desta atividade, o município deverá:
I. Realizar um mutirão de limpeza em todos os bairros.
II. Realizar a pesquisa entomológica (com instalação de ovitrampas) antes, durante e após
a atividade de UBV pesado.
III. Garantir a manutenção das bombas acopladas nos veículos, com a disponibilização de
insumos para realização da atividade (óleo dois tempos, óleo para motor a diesel, óleo de freio,
filtros, etc.) .
IV. Fornecer combustível para a atividade (gasolina, diesel e álcool).
V. Disponibilizar recursos humanos (Agentes de Saúde Ambiental, Supervisor de Campo e
outros) para a atividade.
VI. Fornecer alimento para as equipes conforme planejamento estadual.
VII. Disponibilizar local específico para as operações (estacionamento, lava jato e
preparação de calda) nos horários apontados no planejamento estadual.
VIII. Assessorar a Coordenação Estadual nas ações de UBV pesado.
IX. Realizar a orientação contida no planejamento estadual à população através dos meios
de comunicação, antes de cada ciclo de aplicação do inseticida.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde fornecerá ao município o planejamento da ação,
onde estão relacionados os seguintes itens:
a. Definição da quantidade de ciclos a serem realizados
b. Planejamento dos horários de aplicação do inseticida
c. Fornecimento dos Veículos com bombas acopladas na quantidade suficiente à atividade
no município
d. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para operadores dos equipamentos e
motoristas
e. Inseticidas
f. Óleo vegetal quando necessário
g. Recursos Humanos (Motoristas e mecânico do equipamento de UBV pesado)
h. Coordenador da ação
Art. 7º Para a efetividade da ação de UBV pesado é necessária a manutenção das
atividades definidas nas Diretrizes nacionais para prevenção e controle de epidemias de
dengue.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 22 da Portaria GM 3.252, de 22 de dezembro de
2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de normalizar as atividades de UBV pesado do Estado .
CONSIDERANDO que a utilização de inseticidas em saúde publica tem por base normas
técnicas e operacionais da Organização Mundial de Saúde (OMS).
CONSIDERANDO que é fundamental o uso racional e seguro dos inseticidas nas
atividades de controle vetorial.
CONSIDERANDO que este tipo atividade tem como função especifica interromper a cadeia
de transmissão e eliminar os adultos do Aedes Aegypti.
CONSIDERANDO as Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de
Dengue.
CONSIDERANDO a Nota Técnica n. 41/2006 da CGPNCD/DIGES/SVS/MS, que fornece
informações sobre aplicações de inseticida a Ultra Baixo Volume – UBV pesado.
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer critérios para eleição e operacionalização de ações de UBV Pesado
como atividade complementar ao controle de epidemias do agravo dengue nos municípios do
Estado:
Parágrafo Único. Para definição dos critérios considera-se:
I. Zona como localidade contendo de 800 a 1.000 imóveis;
II. A utilização de dados atualizados no Sistema de informação de Agravos de Notificação
(SINAN) na base Estadual;
III. Os dados das atividades de campo lançados no Sistema de informação de Febre
Amarela e Dengue (SISFAD) na base Estadual, referente ao último ciclo ou semana
Epidemiológica;
IV. Os dados gerados pelo Liraa (Levantamento de Índice Rápido de Aedes aegypti)
quando realizado pelo município.
Art. 2º Para análise da utilização de UBV pesado no município são pré-requisitos:
I. A solicitação formal do município à Superintendência de Vigilância em Saúde para a
utilização desta atividade e ou Análise da equipe da Superintendência de Vigilância em Saúde,
formada pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental, Coordenadoria de Vigilância
Epidemiológica e Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde.
II. O Município deverá:
a) Possuir mais de 240 quarteirões ou 6.000 Imóveis em seu território;
b) Estar no estrato de alerta (IIP entre 1,0 a 3,9) ou de risco de Infestação Predial (IIP >
3,9);
c) Estar com incidência acumulada de 300 casos, por 100.000 habitantes, nos últimos 12
(doze) meses.
Art. 3º O município deverá cumprir todos os requisitos abaixo para a operacionalização e
utilização de Ultra Baixo Volume pesado:
I. Estar com as atividades de rotina de campo em dia, conforme as diretrizes nacionais
para prevenção e controle de epidemias de dengue.
II. Possuir coleta de lixo regular e limpeza urbana com a apresentação do cronograma das
atividades contendo a periodicidade do serviço e a continuidade do mesmo.
III. Registrar, no último ciclo anterior à data da avaliação, 35% (trinta e cinco por cento) das
zonas e ou localidades com Índice de Infestação Predial- IIP acima de 3,9% (três vírgula nove
por cento) do levantamento de índice ou mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos estratos
elegidos pelo Levantamento de Índice Rápido do Aedes aegypti - LIRAa. Sendo que a
porcentagem de zonas com IIP > 3,9 (três vírgula nove por cento) será calculada através da
equação:
% de zonas com IIP> 3,9= Número de zonas ou localidades com IIP> 3,9 X 100%
Número total de zonas ou localidades
IV - O município deverá apresentar a Taxa de Incidência Semanal (TIS) maior que 300
casos /100.000 habitantes por semana, referente à pelo menos uma das três semanas
anteriores. Sendo calculada através da equação:
TIS=Número de casos notificados por semana de inicio de sintomasX 100.000hab.
População residente do município estimada pelo IBGE/corrente ano.
Art. 4º Depois de atendidos todos os requisitos, a Superintendência de Vigilância em
Saúde emitirá Parecer Técnico favorável à utilização do UBV pesado no município.
Art. 5º Para a operacionalização desta atividade, o município deverá:
I. Realizar um mutirão de limpeza em todos os bairros.
II. Realizar a pesquisa entomológica (com instalação de ovitrampas) antes, durante e após
a atividade de UBV pesado.
III. Garantir a manutenção das bombas acopladas nos veículos, com a disponibilização de
insumos para realização da atividade (óleo dois tempos, óleo para motor a diesel, óleo de freio,
filtros, etc.) .
IV. Fornecer combustível para a atividade (gasolina, diesel e álcool).
V. Disponibilizar recursos humanos (Agentes de Saúde Ambiental, Supervisor de Campo e
outros) para a atividade.
VI. Fornecer alimento para as equipes conforme planejamento estadual.
VII. Disponibilizar local específico para as operações (estacionamento, lava jato e
preparação de calda) nos horários apontados no planejamento estadual.
VIII. Assessorar a Coordenação Estadual nas ações de UBV pesado.
IX. Realizar a orientação contida no planejamento estadual à população através dos meios
de comunicação, antes de cada ciclo de aplicação do inseticida.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde fornecerá ao município o planejamento da ação,
onde estão relacionados os seguintes itens:
a. Definição da quantidade de ciclos a serem realizados
b. Planejamento dos horários de aplicação do inseticida
c. Fornecimento dos Veículos com bombas acopladas na quantidade suficiente à atividade
no município
d. Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para operadores dos equipamentos e
motoristas
e. Inseticidas
f. Óleo vegetal quando necessário
g. Recursos Humanos (Motoristas e mecânico do equipamento de UBV pesado)
h. Coordenador da ação
Art. 7º Para a efetividade da ação de UBV pesado é necessária a manutenção das
atividades definidas nas Diretrizes nacionais para prevenção e controle de epidemias de
dengue.
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