BSPF - 06/07/2013
Em votação unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região considerou legítima a exoneração de servidor público reprovado em estágio probatório, em procedimento administrativo regular. O apelante argumentou que foi violado seu direito de defesa durante o processo administrativo, alegando não ter sido intimado da decisão final para que pudesse recorrer no prazo de 10 dias, além da ausência da autenticação nos documentos anexados ao processo.
Em teste
O estágio probatório é o período de exercício do servidor durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei, como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O art. 20, § 2.º da Lei 8.112/90 estabelece que o servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
Não é penalidade
O relator do processo, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, ressaltou que o ato administrativo que determina a exoneração de servidor não estável por motivo de reprovação em estágio probatório possui natureza meramente declaratória e não se confunde com aplicação de penalidade disciplinar, cujo procedimento administrativo deve se sujeitar a formalidades mais rigorosas, conforme as regras específicas do processo administrativo disciplinar (PAD) dispostas na Lei 8.112/90.
Avaliação
O magistrado esclareceu, ainda, que, de acordo com as provas, pôde constatar que a reprovação do apelante não se deu em razão de um fato isolado, mas por ele ter apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos em que foi avaliado. Da primeira para a segunda avaliação, ficou comprovada ainda uma involução no exercício de duas atividades profissionais de enfermagem, sendo registradas várias condutas reprováveis. Quanto à violação do direito de defesa, o juiz entendeu que o apelante foi devidamente cientificado do resultado de sua avaliação profissional, e que não houve ilegalidade no ato administrativo.
Fonte: Jornal de Brasília
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