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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Restabelecida demissão de servidor de alfândega acusado de liberação irregular de produtos

BLOG: S.P.B. DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL



BSPF     -     10/02/2014


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski acolheu pedido feito pela União em Recurso Extraordinário (RE) 780486 e cassou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia anulado a demissão de um servidor público por não ter sido representado por advogado legalmente constituído desde a fase instrutória do processo administrativo disciplinar que apurou o caso. Segundo o ministro, a decisão do STJ desrespeita a Súmula Vinculante 5 do STF.

O enunciado determina que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Conforme o ministro, “esse entendimento já era pacífico no Supremo Tribunal Federal antes mesmo da edição da Súmula Vinculante 5”, que apenas consolidou formalmente o entendimento da Corte.

O servidor público demitido era técnico da Receita Federal e começou a ser investigado administrativamente em 2001. Foi acusado de cometer “possíveis irregularidades” funcionais em agosto de 1999, quando atuava na área de liberação de mercadorias estrangeiras na Alfândega do Porto de Vitória (ES). O servidor foi demitido em 2007, por meio de portaria do Ministério da Fazenda, “após a comprovação, no curso do processo administrativo disciplinar, da prática de diversas infrações”, como a liberação irregular de produtos apreendidos e de mercadorias estrangeiras como se fossem lixo. O servidor recorreu à Justiça contra a demissão alegando que não foi representado por advogado ou defensor dativo desde a instauração do processo administrativo disciplinar, fato que constituiria uma violação constitucional.

Com esse argumento, o servidor conseguiu anular o processo disciplinar no STJ. Pela decisão, “em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser assegurada ao servidor sua representação por advogado legalmente constituído, ou defensor dativo, desde o início da fase instrutória do processo administrativo disciplinar”. Como isso não ocorreu, o STJ declarou a nulidade do processo e, em consequência, da pena de demissão. Esse entendimento foi agora modificado pelo ministro Ricardo Lewandowski, que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário apresentado União, representada pela Advocacia Geral da União, contra a decisão do STJ.

Fonte: STF

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