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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 17 de maio de 2014

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DA SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO VIII - Da Ordem Social
CAPÍTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção III - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação da EC 20/1998) 


NOVO: “Não há direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário. Ademais, aplica-se o lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional a contar da vigência da MP 1.523/1997 aos benefícios originariamente concedidos antes dela. Essa a conclusão do Plenário, que proveu recurso extraordinário interposto de decisão que afastara a decadência de direito à revisão de aposentadoria por invalidez, originalmente concedida em 1995, cuja ação revisional fora proposta em 2009. Inicialmente, discorreu-se que o regime geral de previdência social constituiria sistema básico de proteção social, de caráter público, institucional e contributivo, com a finalidade de segurar de forma limitada trabalhadores da iniciativa privada. Afirmou-se que o direito à previdência social seria um direito fundamental, baseado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho (CF, art. 1º, II, III e IV). Distinguiu-se o direito ao benefício previdenciário em si considerado, de caráter fundamental, e a graduação pecuniária das prestações, afetada por um conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Afirmou-se existirem interesses conflitantes, por parte de trabalhadores ativos e segurados; contribuintes abastados e humildes; geração atual e futura. Apontou-se que a tarefa de realizar o equilíbrio entre essas forças seria do legislador, e que somente haveria invalidade se a escolha legislativa desrespeitasse o núcleo essencial do direito em questão. Entendeu-se que a instituição do prazo fixado pela MP 1.523/1997 não configuraria esse tipo de vício. Frisou-se que, no tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, não haveria prazo algum. Isso significaria que esse direito fundamental poderia ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribuísse consequência negativa à inércia do beneficiário. Por sua vez, a decadência instituída pela medida provisória em análise atingiria apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Ponderou-se que o estabelecimento de limite temporal máximo destinar-se-ia a resguardar a segurança jurídica e facilitar a previsão do custo global das prestações devidas. Reputou-se que essa exigência relacionar-se-ia à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, do qual dependeria a continuidade da própria previdência. Com base nessas premissas, afastou-se eventual inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo decadencial razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Considerou-se legítimo que o Estado, ao sopesar justiça e segurança jurídica, procurasse impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios pudessem se eternizar. Acresceu-se que o regime geral de previdência social seria sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas seriam diluídas entre os segurados. Não se cuidaria de um conjunto de contas puramente individuais, mas de sistema baseado na solidariedade, a aumentar a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, haveria maior razão para se estipular prazo para a revisão de atos de concessão, a conciliar os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Nesse sentido, asseverou-se que o lapso de dez anos seria razoável, inclusive porque também adotado quanto a eventuais previsões revisionais por parte da administração (Lei 8.213/1991, art. 103-A). Mencionou-se que a Corte teria precedentes no sentido de que a lei aplicável para a concessão e benefício, bem como para fixar os critérios de seu cálculo, seria aquela em vigor no momento em que os pressupostos da prestação previdenciária teriam se aperfeiçoado, de acordo com a regra tempus regit actum. Assim, não haveria direito subjetivo à prevalência de norma posterior mais favorável, tampouco poderia ser utilizada para esse fim eventual lei superveniente mais gravosa. No caso, sublinhou-se não se incorporar ao patrimônio jurídico de beneficiário suposto direito à aplicação de regra sobre decadência para eventuais pedidos revisionais. Frisou-se que a decadência não integraria o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício, de maneira a não se poder exigir a manutenção de seu regime jurídico. Portanto, a ausência de prazo decadencial para a revisão no momento em que deferido o benefício não garantiria ao beneficiário a manutenção do regime jurídico pretérito, no qual existente a prerrogativa de pleitear a revisão da decisão administrativa a qualquer tempo. Pontuou-se que a lei poderia criar novos prazos de decadência e prescrição, ou alterar os já existentes, de modo que, ressalvada a hipótese de prazos antigos já aperfeiçoados, não haveria direito adquirido a regime jurídico prévio. Na hipótese dos autos, portanto, não haveria direito adquirido a que prazo decadencial jamais pudesse ser estabelecido. (...). Analisou-se, por outro lado, que o termo inicial da contagem do prazo decadencial em relação aos benefícios originariamente concedidos antes da entrada em vigor da MP 1.523/1997 seria o momento de vigência da nova lei. Evidenciou-se que, se antes da modificação normativa podia o segurado promover, a qualquer tempo, o pedido revisional, a norma superveniente não poderia incidir sobre tempo passado, de modo a impedir a revisão, mas estaria apta a incidir sobre tempo futuro, a contar de sua vigência.
O min. Teori Zavascki salientou que esse entendimento – no sentido de que o novo prazo decadencial seria aplicável a atos praticados antes da norma instituidora desse prazo, desde que a contagem se iniciasse a partir da vigência da novel regra – seria consolidado na Corte, em matéria de direito intertemporal, especialmente sobre prescrição e decadência. Repisou, ainda, que a inauguração de prazo de decadência pela medida provisória em debate afetaria tanto a administração quanto o particular, visto que ambos não mais contariam com tempo indeterminado para revisão do ato concessório de benefício previdenciário. O min. Luiz Fux distinguiu retroatividade e retrospectividade de lei, esta a significar que a norma jurídica poderia atribuir efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, como por exemplo as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos. Assim, a medida provisória em questão atingiria relações jurídicas pendentes, em andamento, e não voltaria seu alcance para o passado, para os atos jurídicos perfeitos. Portanto, não retroagiria.” (RE 626.489, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 16-10-2013, Plenário, Informativo 724, com repercussão geral).



“O presente recurso extraordinário traz à consideração (...) se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. Em outras palavras, o recurso versa sobre a existência ou não de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial com base em data anterior a do desligamento do emprego ou da entrada do requerimento por ser mais vantajoso ao beneficiário. Não estamos, pois, frente a uma questão de direito intertemporal, mas diante da preservação do direito adquirido frente a novas circunstâncias de fato. Cabe, aqui, com fundamento no próprio Enunciado 359, distinguir a aquisição do direito do seu exercício. Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o segurado adquire o direito ao benefício. (...) O segurado pode exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto (assim que adquirido) ou fazê-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vista a obter aposentadoria integral ou, atualmente, para melhorar o fator previdenciário aplicável. (...) Tenho que, uma vez incorporado o direito à aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não pode prejudicá-lo. Efetivamente, ao não exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixa de perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente (aposentadoria), o valor da sua renda mensal inicial seja inferior àquela que já poderia ter obtido. Admitir que circunstâncias posteriores possam implicar renda mensal inferior àquela garantida no momento do cumprimento dos requisitos mínimos é permitir que o direito adquirido não possa ser exercido tal como adquirido. Afinal, o benefício – previdenciário constitui-se na fruição de proventos mensais que amparam o segurado em situação de inatividade. O direito ao benefício é o direito a determinada renda mensal, calculada conforme os critérios jurídicos e pressupostos fáticos do momento em que cumpridos os requisitos para a sua percepção. (...) O direito adquirido ao melhor benefício implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, naquele momento, se houvesse requerido em algum momento anterior o benefício, desde quando possível a aposentadoria proporcional.” (RE 630.501, rel. p/ o ac. min.Marco Aurélio, voto da min. Ellen Gracie, julgamento em 21-2-2013, Plenário, DJE de 26-8-2013, com repercussão geral.) 


“O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. O § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS)) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei 9.876/1999. O § 7º do art. 36 do Decreto 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei 8.213/1991. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da CF.” (RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-9-2011, Plenário, DJEde 14-2-2012, com repercussão geral.) 


“Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e do art. 5º da EC 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto constitucional.” (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2010, Plenário, DJE de 15-2-2011, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 532.251-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 22-3-2011; RE 441.201-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-2-2011, Primeira Turma, DJE de 15-3-2011; RE 557.724-AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJEde 9-2-2011. 


“O julgamento pela ilegalidade do pagamento do benefício previdenciário não importa na obrigatoriedade da devolução das importâncias recebidas de boa-fé.” (AI 746.442-AgR, Min.Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma, DJEde 23-10-2009.)  


"INSS. Aposentadoria. Contagem de tempo. Direito adquirido. Art. 3º da EC 20/1998. Contagem de tempo de serviço posterior a 16-12-1998. Possibilidade. Benefício calculado em conformidade com normas vigentes antes do advento da referida emenda. Inadmissibilidade. (...) Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/1998, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários." (RE 575.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10-9-2008, Plenário, DJE de 24-10-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 745.215-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-4-2012, Segunda Turma, DJE de 22-5-2012;AI 654.807-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 682.270-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma,DJE de 7-8-2009. 


“Contribuição previdenciária – Natureza tributária – Incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado de decisão que determina a devolução de valores indevidamente recolhidos (CTN, art. 167, parágrafo único).” (AI 650.107, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2008, Segunda Turma, DJE de 3-10-2008.) No mesmo sentido: RE 565.498-AgR, Rel. Min.Cezar Peluso, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJEde 27-11-2009; AI 701.757-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, Segunda Turma, DJE de 29-10-2009;AI 704.539-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; AI 650.372-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-5-2008, Segunda Turma, DJE de 28-11-2008. 


"Trabalhador rural. Contagem do tempo de serviço. período anterior à edição da Lei 8.213/1991. Recolhimento de contribuição: pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei 8.213/1991. Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria. Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da Constituição do Brasil. Precedente: ADI 1.664, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 19-2-1997." (RE 344.446-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-10-2007, Segunda Turma, DJ de 30-11-2007.) 


"No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo, através do benefício 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º)." (RE 415.454 e 416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-2-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) No mesmo sentido: RE 603.344-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010; RE 540.513-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 28-8-2009; AI 676.318-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 576.400-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009. 


“Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. EC 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. (...) Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. (...) Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. (...) Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 195, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.” (ADI 3.105, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2004, Plenário, DJ de 18-2-2005.) 


“É firme a jurisprudência do STF, ‘o aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculado com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime jurídico’ (RE 92.511,Moreira Alves, RTJ 99/1267).” (AI 145.522-AgR, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-12-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.) 
Redação Anterior:
Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: 


I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação da EC 20/1998) 
Redação Anterior:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; 


II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;(Redação da EC 20/1998) 


“Licença-gestante. Salário. Limitação. Ação direta de inconstitucionalidade do art. 14 da EC 20, de 15-12-1998. Alegação de violação ao disposto nos arts. , IV;, I; , XVIII, e 60, §, IV, da CF. O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de 5-10-1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada ‘na forma desta Constituição’, ou seja, nos termos previstos em seu art. , XVIII: ‘licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário, com a duração de cento e vinte dias. (...). Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público Federal, a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da EC 20, de 15-12-1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. , XVIII, da CF.” (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-4-2003, Plenário, DJ de 16-5-2003.) 
Redação Anterior:
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; 


III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação da EC 20/1998) 
Redação Anterior:
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante; 


IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação da EC 20/1998) 


"Nos termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado recluso." (RE 486.413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009.) 


"Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade." (RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 767.352-AgR-segundo, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 8-2-2011. 
Redação Anterior:
IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;  


V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação da EC 20/1998) 


“Servidor público. Associado obrigatório do instituto previdencial. Inclusão do cônjuge como dependente após a EC 20/1998. (...) Aplicabilidade direta e imediata do art. 201, V, da CF. (...) Independe da indicação de fonte de custeio, a inclusão do cônjuge, pelo servidor público, como seu dependente para fins previdenciários.” (RE 207.282, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-3-2010, Segunda Turma, DJE de 19-3-2010.) 


“A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. (...). A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.” (RE 590.779, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 27-3-2009.) 


“Previdenciário. Pensão. Pessoa designada. Direito intertemporal. Precedentes. O óbito do instituidor é o marco temporal para definição do regime jurídico a que está sujeita a concessão do benefício: MS 21.540, Rel. Min. Octavio Gallotti,DJ de 14-05-1996. Inexistência de preterição a direito adquirido da autora de receber benefício com base em normas não recepcionadas pelo atual sistema constitucional: ADI 762, da minha relatoria, DJ de 14-05-2004.” (RE 436.995-AgR, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJEde 28-11-2008.) 


“Benefício previdenciário – Preceito constitucional de eficácia condicionada – Morte – Regulamentação posterior – Irrelevância – Art. 201, V, da CF. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger.” (RE 366.246-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-4-2008, Primeira Turma, DJE de 20-6-2008.) 


“O recurso extraordinário discute se o pagamento do benefício para a agravada constituiria tratamento não isonômico, em desfavor dos demais descendentes de Tiradentes, bem como se a beneficiária teria direito ao recebimento dos valores previstos na Lei 9.255, de 3 de janeiro de 1996, não obstante o fato de receber pensão decorrente da morte de seu pai. O benefício honorífico é de 1996, e o de natureza previdenciária remonta a 1967. A ora agravada recebe, portanto, dois benefícios distintos, a saber: a) um de caráter previdenciário, que decorre da morte de seu pai, em 1967; e b) outro de caráter honorífico, que vem sendo pago desde 1996, decorrente de disposição legal, tendo em vista ser a interessada descendente do Alferes Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes. Eis a norma que outorga o benefício à agravada (Lei 9.255, de 3 de janeiro de 1996): ‘Art. 1º É concedida (...) pensão especial mensal, individual, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), reajustável na mesma data e com os mesmos índices adotados para o reajustamento das demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional. Parágrafo único. A pensão especial de que trata este artigo é intransferível e extinguir-se-á com a morte da beneficiária. Art. 2º É vedada a acumulação deste benefício de quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção. Art. 3º A despesa decorrente desta lei correrá à conta da Encargos Previdenciários da União – Recursos sob Supervisão de Ministério da Fazenda. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” Alega o agravante que o ‘v. aresto recorrido acolheu o pleito da autora, condenando o INSS a cumular benefício de pensão por morte percebido pela suplicante com pensão especial, à revelia do enunciado normativo do art. 2º da Lei 9.255, de 1996, que veda a cumulação da aludida pensão com qualquer outro benefício pago pelos cofres públicos.’ (...) O benefício honorífico outorgado pela Lei 9.255/1996 é, portanto, de natureza reparadora, e que pretende homenagear a memória de Tiradentes, e, portanto, não há de se confundir com os pagamentos feitos à agravada, a título previdenciário, que representam contrapartida às contribuições feitas ao Erário pelo pai da agravada. No que se refere à pensão por morte, a agravada adquiriu referido direito em decorrência do falecimento de seu pai, em 1967. Decorridos 29 entre a outorga da pensão previdenciária e a determinação para o pagamento do benefício honorífico, não há falar, portanto, sobre vedação para o recebimento dessas verbas de natureza honorífica. Não se poderia ordenar o pagamento de benefício honorífico que se condicionasse ao não recebimento de outros benefícios, de natureza previdenciária, mesmo porque a agravada já ostentava, durante o processo legislativo que deu origem ao benefício de natureza honorífica, a condição de beneficiária da referida pensão por morte. Sobre esse ponto, assim se manifestou a juíza relatora no TRF 1ª Região: ‘(...) Calha, aqui, indagar: sendo conhecida, por ocasião do processo legislativo deflagrador da lei em comento, a circunstância de ser a senhora (...) beneficiada por pensão anterior, qual a razão ontológica da ressalva albergada no § 2º da referida lei? Tendo-se presente que a norma em questão se propõe resolver a situação previdenciária dessa senhora, em especial, e não a de parentes do Mártir que possam, eventualmente, surgir para reivindicar idêntico tratamento, por que a carga de generalidade, de imprecisão contida no sobredito dispositivo? Ora, em tal caso duas respostas se apresentam como possíveis: ou a lei disse mais do que devia – e como tal, deve ser escoimada da excrescência –, ou a restrição que ali se contém, qual seja, a de percepção da nova pensão acumulada de outro benefício dirige-se para o futuro, como é natural entender, sabido que o Direito alicerça-se, dentre outros, no princípio da irretroatividade da lei.’ (...) A jurisprudência deste STF sobre a acumulação de benefícios de natureza previdenciária e de natureza especial, no caso de ex-combatentes (art. 53, II, do ADCT da CF/1988), é no sentido da plena legitimidade, como indica a ementa do RE 236.902, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 1-10-1999 (...).” (AI 623.655-AgR, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-2007, Segunda Turma, DJ de 28-9-2007.) 


"Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/1998: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. (...) No texto anterior à EC 20/1998, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo, os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do art. 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito – o da invalidez – que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30-5-2001, Carlos Velloso, DJ de 31-10-2002. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica, e não a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez." (RE 385.397-AgR, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-2007, Plenário, DJde 6-9-2007). No mesmo sentido: RE 607.907-AgR, Rel. Min.Luiz Fux, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011; RE 457.756-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011;RE 563.953-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-12-2010, Segunda Turma, DJE de 7-2-2011; RE 228.107-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-8-2010, Segunda Turma, DJE de 10-9-2010; RE 600.581-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 20-11-2009; RE 387.234-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-5-2009, Primeira Turma, DJE de 5-6-2009; AI 701.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-03-2009, Segunda Turma, DJE de 17-04-2009; RE 414.263-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 10-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 449.490-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 26-9-2008. 


“No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo, através do benefício 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. O recorrente (INSS) alegou: i) suposta violação ao art. 5º, XXXVI, da CF (ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido); e ii) desrespeito ao disposto no art. 195, § 5º, da CF (impossibilidade de majoração de benefício da seguridade social sem a correspondente indicação legislativa da fonte de custeio total). Evolução do tratamento legislativo do benefício da pensão por morte desde a promulgação da CF/1988: arts. 201 e 202 na redação original da Constituição, edição da Lei 8.213/1991 (art. 75), alteração da redação do art. 75 pela Lei 9.032/1995, alteração redacional realizada pela EC 20, de 15 de dezembro de 1998. Levantamento da jurisprudência do STF quanto à aplicação da lei previdenciária no tempo. Consagração da aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Precedentes citados: RE 258.570/RS, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves,DJ de 19-4-2002; RE 269.407-AgR/RS, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 2-8-2002;RE 310.159-AgR/RS, Segunda Turma, unânime, Rel. Min.Gilmar Mendes, DJ de 6-8-2004; e MS 24.958/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º-4-2005. Na espécie, ao reconhecer a configuração de direito adquirido, o acórdão recorrido violou frontalmente a Constituição, fazendo má aplicação dessa garantia (CF, art. 5º, XXXVI), conforme consolidado por esta Corte em diversos julgados: RE 226.855/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13-10-2000; RE 206.048/RS, Plenário, maioria, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Nelson Jobim, DJ de 19-10-2001; RE 298.695/SP, Plenário, maioria, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,DJ de 24-10-2003; AI 450.268-AgR/MG, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27-5-2005; RE 287.261-AgR/MG, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 26-8-2005; e RE 141.190/SP, Plenário, unânime, Rel. Ilmar Galvão, DJ de 26-5-2006. De igual modo, ao estender a aplicação dos novos critérios de cálculo a todos os beneficiários sob o regime das leis anteriores, o acórdão recorrido negligenciou a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º). Precedente citado: RE 92.312/SP, Segunda Turma, unânime, Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 11-4-1980. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º). Ausência de violação ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) porque, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser simplesmente ignorada. O cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, I), deve ter como fundamento o fato de que não é possível dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5º). Precedente citado: julgamento conjunto das ADI 3.105/DF e 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, Plenário, maioria, DJ de 18-2-2005. Considerada a atuação da autarquia recorrente, aplica-se também o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput), o qual se demonstra em consonância com os princípios norteadores da administração pública (CF, art. 37). Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão. A Lei 9.032/1995 somente pode ser aplicada às concessões ocorridas a partir de sua entrada em vigor. No caso em apreço, aplica-se o teor do art. 75 da Lei 8.213/1991 em sua redação ao momento da concessão do benefício à recorrida. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido." (RE 415.454 e416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-2-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) No mesmo sentido: RE 603.344-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010; RE 540.513-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma,DJE de 28-8-2009; AI 676.318-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; RE 597.389-QO-RG, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009, com repercussão geral; AI 576.400-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009. 


"Pensão: extensão ao viúvo. Princípio da igualdade. Necessidade de lei específica. CF, art. 5º, I; art. 195 e seu § 5º; e art. 201, V. A extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade, em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele como dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da CF." (RE 204.193, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 30-5-2001, Plenário, DJ de 31-10-2002.)No mesmo sentido: RE 449.673-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 26-6-2012, Primeira Turma, DJE de 14-8-2012.


Redação Anterior:


V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202. 


"Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, §, II, c, da CF; e, ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência.” (ADI 240, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 26-9-1996, Plenário, DJ de 13-10-2000.) 


“Servidor público: pensão por morte: arguição de inconstitucionalidade de preceito constitucional que, na falta de dependentes, faculta a livre indicação de beneficiário: plausibilidade da arguição e periculum in mora.” (Pet. 707-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-1993, Plenário, DJ de 20-8-1993.) 


§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação da EC 47/2005) 


“Não há direito adquirido à promoção ao posto imediatamente superior quando o preenchimento das condições para a aposentadoria ocorre quando já vigente norma legal e constitucional não mais a admite.” (RE 114.282, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma,DJE de 6-11-2009.) 
Redação Anterior:


§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação da EC 20/98) 


§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação da EC 20/1998) 


“Previdenciário. Revisão de benefício. Autoaplicabilidade do art. 201, § 2º (ant. § 5º), da Constituição da República.” (RE 597.022-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009.) 


“Longe fica de transgredir a Carta da República pronunciamento judicial que implique a satisfação dos proventos considerado o valor representado pelo salário mínimo.” (AI 482.810-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma,DJE de 21-8-2009.) 


“Após a edição das leis de custeio e benefícios da previdência social, impossível a revisão de benefícios previdenciários vinculada ao salário mínimo.” (AI 594.561-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.) 
Redação Anterior:


§ 2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 


"Reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da Constituição de 1988 de acordo com o salário mínimo. Aplicação do art. 58 do ADCT. Limitação da norma constitucional transitória à edição das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, que regulamentaram, na forma do art. 201, § 2º, da CF, os critérios de revisão dos benefícios previdenciários. Reajuste dos benefícios iniciados no período compreendido entre a promulgação da Constituição e o início da vigência das leis de custeio e benefício, matéria disciplinada no art. 15 da Lei 7.787/1989." (AR 1.572, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJ de 21-9-2007.) No mesmo sentido: RE 422.362-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 15-10-2013, Primeira Turma, DJE de 7-11-2013. 


"Previdência Social. Benefícios de prestação continuada mantidos à data da CF/1988. Acórdão que mandou reajustá-los, até o sétimo mês após a nova Carta, pelo critério previsto no art. 58 do ADCT/1988, e, daí em diante, pelo referido art. 58 c/c o art. 201, § 2º, da CF. Alegada ofensa aos referidos dispositivos. Decisão que, efetivamente, ofendeu, primeiramente, o art. 58 do ADCT que, no § 1º, mandou pagar os benefícios por valores expressos no número de salários mínimos que tinham à data da concessão, tão somente, a partir de sétimo mês posterior à promulgação da nova Carta e até a implantação do plano de custeio e benefícios; e, em segundo lugar, o art. 201, § 2º, que atribuiu ao legislador ordinário a escolha do critério pelo qual há de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios previdenciários. Recurso conhecido em parte e nela provido." (RE 239.899, Rel. p/ o ac. Min. Ilmar Galvão, ,julgamento em 23-3-1999, Primeira Turma, DJ de 10-11-2000.) 


“Previdenciário. Benefício concedido anteriormente à promulgação da CF de 1988. Critério da equivalência salarial. Inaplicabilidade. Preservação do valor real do benefício. Legislação infraconstitucional. Observância. Benefício de prestação continuada, deferido pela Previdência Social sob a égide da CF vigente. Inaplicabilidade do critério da equivalência salarial previsto no art. 58 do ADCT-CF/1988. Reajuste de benefício previdenciário. Superveniência das leis de custeio e benefícios. Integralização legislativa. A CF assegurou tão somente o direito ao reajustamento, outorgando ao legislador ordinário a fixação dos critérios para a preservação do seu valor real.” (RE 199.994, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 23-10-1997, Plenário, DJ de 12-11-1999.) 


"O reajustamento dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 2º). O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política – constituindo típica norma de integração – reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora do legislador (interpositio legislatoris). Existência da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)." (RE 145.895, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-1995, Primeira Turma, DJ de 18-8-1995.) 


§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação da EC 20/1998) 
Redação Anterior:


§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente. 


“Aposentadoria. Cálculo do benefício. Arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF. Art. 58 do ADCT. Conforme precedentes do STF, o disposto nos arts. 201, § 3º, e 202, caput, da CF, sobre o cálculo do benefício da aposentadoria, não é autoaplicável, pois, dependente da legislação, que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-1991). Precedentes: MI 306; RE 163.478; RE 164.931; RE 193.456;RE 198.314; RE 198.983.” (RE 201.091, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-4-1997, Primeira Turma, DJ de 30-5-1997.) 


§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação da EC 20/1998) 


"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário." (Súmula 688.) 


"Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: ARE 648.042, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 2-02-2012, DJE de 21-03-2012; AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. 


"Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/1991. Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes. Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada." (AI 590.177-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 6-3-2007, Segunda Turma, DJ de 27-4-2007.) 


"Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; Lei 8.212/1991, art. 12: aplicação à espécie,mutatis mutandis, da decisão plenária da ADI 3.105, rel. p/ ac. Peluso, DJ de 18-2-2005. A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da CF ‘remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios’" (RE 437.640, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-9-2006, Primeira Turma, DJ de 2-3-2007.) 


"No caso concreto, a recorrida é pensionista do INSS desde 4-10-1994, recebendo, através do benefício 055.419.615-8, aproximadamente o valor de R$ 948,68. Acórdão recorrido que determinou a revisão do benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/1995. Concessão do referido benefício ocorrida em momento anterior à edição da Lei 9.032/1995. No caso concreto, ao momento da concessão, incidia a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Na espécie, o benefício da pensão por morte configura-se como direito previdenciário de perfil institucional cuja garantia corresponde à manutenção do valor real do benefício, conforme os critérios definidos em lei (CF, art. 201, § 4º)." (RE 415.454 e 416.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-2-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.) No mesmo sentido: RE 603.344-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 24-9-2010; RE 574.433-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010; RE 540.513-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 28-8-2009; AI 676.318-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 576.400-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 29-5-2009. 


“A adoção do INPC, como índice de reajuste dos benefícios previdenciários, não ofende a norma do art. 201, § 4º, da Carta de Outubro.” (RE 376.145 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 28-10-2003, Primeira Turma, DJ de 28-11-2003.)No mesmo sentido: AI 754.999 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. 


“A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, CF, somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.” (RE 376.846, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 24-9-2003, Plenário, DJ de 2-4-2004.) No mesmo sentido: AI 676.547-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 26-6-2012, Segunda Turma, DJE de 24-9-2012; AI 792.131-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJEde 10-3-2011; AI 543.787-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-3-2010, Segunda Turma, DJE de 16-4-2010;AI 746.487-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 23-6-2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009. 


"Conversão do benefício para URV. Observância das Leis 8.542/1992, 8.700/1993 e 8.880/1994. Inconstitucionalidade da palavra 'nominal' contida no inciso I do art. 20 da Lei 8.880/1994, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Improcedência. O referido vocábulo apenas traduz a vontade do legislador de que no cálculo da média aritmética do valor a ser convertido para a nova moeda fossem considerados os reajustes e antecipações efetivamente concedidos nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994." (RE 313.382, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-9-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002.) No mesmo sentido: AI 587.822-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14-9-2010, Segunda Turma, DJE de 3-11-2010; AI 720.695-AgR, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 25-6-2010; ADI 2.536, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009. 
Redação Anterior:
§ 4º - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 


§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação da EC 20/1998) 
Redação Anterior:


§ 5º - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 


"A jurisprudência do STF reconhece que as normas inscritas no art. 201, § 5º, da Constituição da República revestem-se de autoaplicabilidade. A garantia jurídico-previdenciária outorgada por esses preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata aplicabilidade, a partir do dia 5 de outubro de 1988, data em que entrou em vigor a nova Constituição do Brasil." (RE 192.647, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-2-1997, DJ de 16-10-1998.)No mesmo sentido: RE 597.022-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009. 


"A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 201, § 5º e § 6º, da Carta Federal deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional – por não reclamar a interpositio legislatoris – opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas virtualidades eficaciais, revelando-se aplicável, em consequência, desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988." (RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma,DJ de 26-11-1993.) 


§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação da EC 20/1998) 


“Contribuição para a seguridade social. Incidência sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário) paga aos empregados. Exigibilidade da contribuição.” (RE 272.761, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 13-2-2001, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.) 
Redação Anterior:
§ 6º - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 


"A garantia jurídico-previdenciária outorgada pelo art. 201, § 5º e § 6º, da CF deriva de norma provida de eficácia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a tornar prescindível qualquer mediação legislativa concretizadora do comando nele positivado. Essa norma constitucional – por não reclamar a interpositio legislatoris – opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas virtualidades eficaciais, revelando-se aplicável, em consequência, desde a data da promulgação da CF de 1988." (RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993.) 


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação da EC 20/1998) 


“O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999.” (ARE 648.195-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-12-2011, Segunda Turma,DJE de 14-2-2012.) No mesmo sentido: ARE 652.752-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 12-6-2012, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2012; ARE 648.204-AgR, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJEde 29-3-2012; RE 635.811-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE de 28-3-2012. 


“Aposentadoria concedida com proventos integrais, tendo em consideração o preenchimento dos requisitos legais exigidos. Pretensão de transformação do benefício com proventos proporcionais: impossibilidade.” (RE 352.391-AgR, Rel. Min.Carlos Velloso, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJde 3-2-2006.) No mesmo sentido: AI 810.744-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; RE 286.921-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 24-9-2010. 


“Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conforme a lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori à aposentadoria previdenciária.” (RE 243.415, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-1999, Primeira Turma, DJ de 11-2-2000.)No mesmo sentido: MS 26.196, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 18-11-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011. 
Redação Anterior:
§ 7º - A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais. 


I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (EC nº 20/1998) 


II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.(EC nº 20/1998) 


§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação da EC 20/1998) 


“Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei Federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de Magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.” (ADI 3.772, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 29-10-2009.) No mesmo sentido: RE 733.265-AgR, rel. min.Marco Aurélio, julgamento em 14-5-2013, Primeira Turma, DJEde 6-6-2013; AI 595.589-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 7-12-2010;AI 565.710-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010; RE 552.172-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJEde 12-3-2010; AI 705.588-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 20-11-2009.Em sentido contrário: ADI 2.253, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-3-2004, Plenário, DJ de 7-5-2004. 
Redação Anterior:
§ 8º - É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 


§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (EC nº 20/1998) 


“A norma que fixa alíquota mínima (contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos na União) para a contribuição a ser cobrada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 da CR não contraria o pacto federativo ou configura quebra de equilíbrio atuarial. A observância da alíquota mínima fixada na EC 41/2003 não configura quebra da autonomia dos Estados Federados. O art. 201, § 9º, da CR, ao estabelecer um sistema geral de compensação, há ser interpretado à luz dos princípios da solidariedade e da contributividade, que regem o atual sistema previdenciário brasileiro.” (ADI 3.138, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-9-2011, Plenário, DJE de 13-2-2012.) 


"Previdenciário. Trabalhador rural. Contagem de tempo de serviço. Período anterior à edição da Lei 8.213/1991. Aposentadoria voluntária. Exigência de prévio recolhimento de contribuição. (...) É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.” (MS 26.461, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009.) No mesmo sentido: MS 27.699-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 21-8-2012, Primeira Turma, DJE de 4-9-2012; RE 600.582-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; MS 26.872, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-5-2010, Plenário,DJE de 6-8-2010. 


"A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho])." (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira Turma, DJde 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 333.246-AgR, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 8-11-2011, Primeira Turma, DJEde 7-12-2011; RE 455.479-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009;AI 598.630-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009. 


“Lei 6.677, de 26-9-1994, do Estado da Bahia, art. 119, VI, que estabeleceu tempo de serviço em atividade privada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Inexistência de previsão na Norma Maior, art. 201, § 9º, da CF, na redação da EC 20/1998, de qualquer limite quanto ao número de anos de contribuição na administração pública e na atividade privada, para os efeitos da compensação financeira entre os sistemas.” (ADI 1.798-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 9-6-1999, Plenário, DJ de 29-11-1999.) No mesmo sentido: RE 535.921-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, DJE de 30-9-2011. 


§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (EC nº 20/1998) 


“Auxílio-acidente. Lei 9.032/1995. Efeitos financeiros. Aplicação retroativa. Impossibilidade. Precedentes. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que aplicação dos efeitos financeiros introduzidos pela Lei 9.032/1995 não alcança os benefícios concedidos nem aqueles cujos requisitos foram implementado antes da sua vigência.” (RE 578.497-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-2008, Primeira Turma, DJE de 21-11-2008. No mesmo sentido: RE 613.033-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 14-4-2011, Plenário,DJE de 9-6-2011, com repercussão geral. 


§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (EC nº 20/1998) 


“A compreensão da fundamentação dos votos da maioria vencedora revela a necessária restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7.418/1985 e do art. 5º do Decreto 95.247/1987 exclusivamente no que concerne ao domínio tributário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária pelo só pagamento da verba em dinheiro, mantendo-se hígida, no mais, a sistemática do vale-transporte para os demais fins, notadamente à luz dos domínios remanescentes do direito positivo.” (RE 478.410-ED, Rel. Min.Luiz Fux, julgamento em 15-12-2011, Plenário, DJE de 6-2-2012.) 


"Contribuição previdenciária. (...) Vale-transporte. (...) Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. Ao admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa." (RE 478.410, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJEde 14-5-2010.) 


“Impossibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária.” (AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE de 8-5-2009.) No mesmo sentido: AI 712.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJEde 19-6-2009. 


"Participação nos lucros. Art. 7°, XI, da CF. Necessidade de lei para o exercício desse direito. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da CF começa com a edição da lei prevista no dispositivo para regulamentá-lo, diante da imperativa necessidade de integração. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data em que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.” (RE 398.284, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.) No mesmo sentido: RE 393.764 – AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Primeira Turma, DJE de 19-12-2008. 


“Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição social incidente sobre o abono de incentivo à participação em reuniões pedagógicas. Impossibilidade. Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária.” (RE 589.441-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-12-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.) 


"Servidor público. Contribuição previdenciária: não incidência sobre a vantagem não incorporável ao vencimento para o cálculo dos proventos de aposentadoria, relativa ao exercício de função ou cargo comissionados (CF, art. 40, § 12, c/c o art. 201, § 11, e art. 195, § 5º; Lei 9.527, de 10-12-1997)." (RE 463.348, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 7-4-2006.) No mesmo sentido: RE 467.624-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009. 


"A gratificação natalina, em virtude de sua natureza salarial, é hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Precedentes." (RE 411.102-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-3-2004, Segunda Turma, DJ de 20-10-2006.)No mesmo sentido: RE 394.499-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 23-3-2012. 


§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação da EC 47/2005) 
Redação Anterior:


§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (EC n. 41/03) 


§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (EC nº 47/2005)

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