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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 20 de maio de 2014

Procuradoria derruba pedido de pagamento indevido de vantagem remuneratória a servidores públicos federais

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


BSPF - 20/05/2014



Erro de cálculo da Administração Pública não assegura remuneração em desacordo com a legislação. Em razão disto, a Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar, na Justiça, ação do Sindicato dos Servidores Públicos no estado de Pernambuco (Sindsep/PE).


A entidade tinha como objetivo restabelecer o pagamento integral da vantagem prevista no inciso II, do artigo 192, da Lei nº 8.112/90 aos servidores públicos federais da última classe de carreira e que possuem tempo integral para aposentadoria.


Segundo o pedido judicial, a União comunicou, por meio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a abertura de processo administrativo para diminuição do valor do pagamento e reposição ao erário da vantagem percebida a maior. A medida deveu-se ao cálculo do benefício pela tabela remuneratória do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e tabela do anexo XIII da Lei n° 12.777/2010, quando somente a última lei deveria ser adotada.


Os servidores, por meio do sindicato, alegaram que não causaram o suposto "erro" da Administração e a percepção dos valores supostamente recebidos a maior, os quais consideram que não devem ser devolvidos, pois, segundo eles, foram recebidos de boa fé.


Por sua vez, a Advocacia-Geral argumentou que não existe para os servidores o direito adquirido ao pagamento dos valores em discussão. O motivo para a correção seria o princípio da autotutela que confere à Administração a possibilidade de ampla revisão do ato administrativo quanto ao seu mérito e sua legalidade.


Haveria, então, conforme a AGU, a necessidade de reposição ao erário, conforme o artigo 884 do Código Civil, que determina ao recebedor a restituição do que recebeu indevidamente. Por fim, defendeu a legalidade dos descontos a serem efetuados, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa.


Acatando as alegações da AGU, a 21ª Vara Federal de Pernambuco revogou liminar anteriormente concedida aos servidores e julgou improcedente o pedido do sindicato, destacando que "a percepção da vantagem, sem o correspondente amparo legal, não faz surgir o direito adquirido à continuidade do pagamento, sendo correta a sua adequação". Sobre a reposição ao erário, a decisão reconheceu que "não pode o interessado se beneficiar de erro que não decorra de falha interpretativa, por natureza com maior grau de complexidade" e que "a Administração tem o poder-dever de rever e corrigir/anular os seus atos eivados de erro".


O processo contou com a atuação da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, que é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: AGU

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