*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****
BSPF - 10/10/2014
Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, a um candidato excluído indevidamente de concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal em virtude de suposta homossexualidade. A decisão também confirmou sentença de primeiro grau que condenou a União ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, calculada com base no somatório das parcelas referentes à remuneração que o candidato deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse e o dia em que efetivamente ocorreu.
O candidato sustenta que foi aprovado em concurso público, promovido pelo Departamento de Polícia Federal (DPF), para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal, tendo sido admitido no XXIV Curso de Formação Profissional, do qual foi excluído, arbitrariamente, faltando apenas uma semana para sua conclusão, por causa de supostamente apresentar comportamento incompatível com o exercício da função estatal.
Contra sua exclusão, o candidato entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo o direito de concluir o curso de formação, assim como o direito à nomeação para o cargo de Agende da Polícia Federal após sua conclusão. Além disso, o autor solicitou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais acrescidos das vantagens, gratificações e promoções “pelos reflexos danosos resultantes do constrangimento ilegal que suportou revelado pela arbitrária, injusta e infundada taxação, por parte dos agentes da promovida, como homossexual perante toda a comunidade de onde se origina”.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Ao analisar a questão, o Juízo da 22.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais sofridos no montante correspondente ao somatório das parcelas referentes à remuneração que deixou de receber entre a data que deveria ter ocorrido sua posse (21/11/1996) e o dia em que efetivamente ocorreu (22/11/2006). O Juízo também determinou a retificação da data de nomeação e posse do candidato, bem como seu reenquadramento funcional. Negou, contudo, o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais.
Candidato e União recorreram ao TRF1 contra a sentença. A parte autora insiste na concessão integral do pedido feito em primeira instância destacando que a ocorrência de dano moral se revela pela lesão ao patrimônio não material, tais como ofensa à honra, às crenças internas, à liberdade, à paz interior de cada um e aos sentimentos afetivos de qualquer espécie. Pondera que “o pleito indenizatório não tem por suporte apenas o desligamento do curso de formação em si, que lhe causou profunda comoção, mas, também, os motivos de que se utilizou a Administração para a prática de tal ato, classificando-o como homossexual, com comportamento incompatível com o exercício da função policial”.
A União, por sua vez, argumenta que, na espécie, afigura-se manifestamente incabível o pedido indenizatório a título de danos materiais, tendo em vista que a percepção da pretendida retribuição pecuniária estaria atrelada ao efetivo exercício do cargo. Postula também, o ente público, a redução do valor fixado a título indenizatório, sob o fundamento de que “o montante arbitrado pelo juízo monocrático seria extremamente excessivo”.
Decisão – Os membros que compõem a 5.ª Turma rejeitaram as alegações trazidas pela União e aceitaram parcialmente as do candidato. “Na hipótese em comento, o dano moral revelou-se pela arbitrária, injusta e infundada classificação do autor como se homossexual fosse, lançando e mantendo dúvidas sobre a sua conduta, invadindo-lhe a intimidade, ferindo-lhe em sua honra e abalando a sua imagem junto ao meio social em que convive em manifesta afronta ao direito à vida privada”, diz a decisão.
Ainda segundo o Colegiado, “tal discriminação preconceituosa afronta os princípios norteadores da Carta Magna, pois a República Federativa do Brasil tem como objetivos fundamentais, entre outros, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. Nesse sentido, comprovada a ocorrência do dano moral, por ofensa à honra e à imagem do autor, e restando caracterizado o nexo de causalidade, “impõe-se à União Federal o dever de indenizar o dano causado, no contexto normativo da responsabilidade civil objetiva do Estado”, ressalta a Corte.
Dessa forma, fundamentaram os membros do Colegiado, “a fixação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, de forma que a quantia da reparação não pode ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido, afigurando-se adequada a quantia de R$ 100 mil”.
O relator da demanda foi o desembargador federal Souza Prudente.
Processo n.º 33041-94.2008.4.01.3400
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
Agência Brasil - 10/10/2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para impedir o pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes do país. Nos três mandados de segurança impetrados pela AGU, a ministra entendeu que o instrumento não é adequado para derrubar a liminar do ministro Luiz Fux, que garantiu o benefício. O mérito do pagamento não foi analisado.
Na terça-feira (7), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o pagamento de auxílio-moradia para juízes federais e estaduais. A regulamentação ocorreu depois de uma liminar (decisão provisória) do ministro Luiz Fux. Em setembro, Fux determinou o pagamento do benefício com base na Lei Orgânica da Magistratura. Conforme o Artigo 65, além dos salários, os juízes podem receber vantagens, como ajuda de custo para moradia nas cidades onde não há residência oficial à disposição.
A liminar é resultado de ações da Associação dos Magistrados Brasileiros e Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho. As entidades alegaram que o benefício não é pago pela Justiça Federal, apesar de ser garantido pela lei.
Após o CNJ, o Conselho Nacional do Ministério Público (CMNP) também regulamentou o benefício para procuradores da república e promotores estaduais.
Conforme a AGU, o pagamento do benefício para juízes federais é ilegal e terá impacto de R$ 350 milhões por ano nas contas públicas.
BSPF - 10/10/2014
Servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aprenderão a prevenir fraudes à Previdência Social analisando casos reais de quadrilhas de estelionatários e falsários presas pela polícia. No curso que a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) planeja para 2015, os servidores conhecerão métodos de verificar a autenticidade de documentos e outros procedimentos para evitar que falsificações sejam utilizadas para fraudar a Previdência, como no caso da quadrilha desarticulada pela Operação Carpe Diem, em 2012.
A operação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério da Previdência Social (MPS) prendeu nove pessoas na Bahia e em Minas Gerais que utilizavam registros de nascimento falsos para receber benefícios previdenciários, especialmente pensões por morte. À época, o prejuízo aos cofres públicos foi estimado em R$ 8 milhões.
O curso está sendo planejado pelo grupo de trabalho da Ação 12 da Enccla, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a representante do CNJ na Enccla, conselheira Luiza Cristina Frischeisen, o objetivo da atividade não é “formar peritos”, mas apresentar aos servidores do INSS maneiras de se confirmar a autenticidade de documentos exigidos na concessão de benefícios previdenciários.
“Instrutores do MPS apresentarão procedimentos para identificação e prevenção da fraude documental, que muitas vezes é a porta de entrada para outros crimes, como a corrupção e a lavagem de dinheiro”, afirmou a conselheira. Além do MPS, também participarão da capacitação instrutores da Polícia Federal, da Caixa Econômica Federal e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil).
Funcionários de cartórios de registro civil também participarão da atividade. Como são os responsáveis por emitir certidões de nascimento e óbito – documentos utilizados por criminosos para uso em fraudes contra os cofres públicos –, eles também serão capacitados pela Arpen Brasil a identificar tentativas de golpe.
Integração – Desde 2003, a Enccla articula os esforços de órgãos públicos na prevenção, fiscalização e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Sob coordenação da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, cerca de 70 órgãos do Poder Executivo, do Legislativo e do Judiciário, além do Ministério Público, traçam metas anuais para aperfeiçoar as políticas públicas de combate aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. A Ação 12 foi estabelecida em 2013.
Com informações da Agência CNJ de Notícias
BSPF - 10/10/2014
No próximo mês de novembro, entre os dias 14 e 16, as entidades que compõe o Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais estarão reunidas num Seminário, em Brasília, para definir os rumos de sua atuação conjunta, a partir da próxima gestão presidencial.
O encontro é oportuno, pois, ao lado das dificuldades habituais de negociação em início de mandato presidencial, a última parcela de 5%, atenuante das perdas recentes do funcionalismo, será aplicada no próximo mês de janeiro e é a última do acordo firmado em 2012.
Nos encontros preparatórios, cresce a tese de índice único para todos, como polo unificador da luta de todos os servidores federais contra a corrosão dos vencimentos verificada nos últimos anos.
Com informações do Sinal
Jornal do Senado - 10/10/2014
A Medida Provisória (MP) 650/2014, que concede reajustes de 15,8% a agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal, foi aprovada pela Câmara na terça-feira e chegou anteontem ao Senado. Para que a MP não perca a validade, deverá ser votada até o dia 28 de outubro.
A MP aumentou também os salários de peritos federais agrários, reajustando a tabela de gratificação de desempenho de atividade (Gdapa). Para isso, alterou as leis que tratam dessas carreiras (9.266/1996, 10.550/2002 e 11.358/2006).
Pelo texto aprovado pelos deputados, o subsídio para esses cargos, reajustado em junho, passa, no início da carreira (3ª classe), de R$ 7.514,33 para R$ 8.416,05 e, no fim da carreira, para R$ 13.304,57. A partir de janeiro de 2015, a remuneração inicial passará a ser de R$ 8.702,20 e, ao final da carreira, de R$ 13.753,93.
Os reajustes, entretanto, estão condicionados à aprovação de projeto de créditos adicionais (PLN 5/2014), que altera a LDO em vigor (Lei 12.919/2013).
Além de alterar as remunerações, a medida provisória atualiza a legislação, passando a classificar os cargos de agente, escrivão e papiloscopista como categorias de nível superior. Na prática, os concursos públicos para as três carreiras já exigem nível superior desde 1996.
Consultor Jurídico - 10/10/2014
A administração não pode afastar as garantias constitucionais por meio de um parecer interno. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao apreciar um processo sobre a possibilidade de servidor público acumular cargos e, em consequência, remunerações. Segundo o órgão, a situação está prevista na Carta Magna.
Com esse entendimento, a 5ª Turma confirmou a sentença que garantiu a uma enfermeira a continuidade no cargo de técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas, desde que a função seja compatível com o horário da jornada de trabalho dela na Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Isso independentemente da limitação semanal de 60 horas de trabalho.
A União argumentou que a posse da requerente no cargo pretendido no HFA contraria o limite diário, assim como os intervalos legais mínimos interjornadas. Explicou que a jornada de trabalho que a servidora cumpre na Secretaria de Saúde é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo seria a mesma. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ 145, de 30 de março de 1998, da Advocacia Geral da União”, afirma.
O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos, seguindo voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”, diz a decisão.
Os magistrados da 5ª Turma também ressaltaram que há precedentes do próprio TRF-1 que diz: “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1
STEPHANIE TONDO
O DIA - 10/10/2014
Objetivo do encontro foi viabilizar projeto que trata do aumento salarial do funcionalismo
Rio - O Poder Executivo vai encaminhar contraproposta na semana que vem para o reajuste dos servidores do Judiciário Federal. A iniciativa foi apresentada na reunião da última quarta-feira entre representantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Ministério do Planejamento. A contraproposta será apresentada pelo secretário de Relações do Trabalho da pasta, Sérgio Mendonça.
O encontro marcou abertura de um canal de negociações entre os poderes. O principal objetivo foi viabilizar a tramitação do Projeto de Lei (PL) 7.920/14, que trata do aumento salarial do funcionalismo da Justiça Federal no Congresso e resolve a questão do corte do orçamento feito pela presidenta Dilma Rousseff.
Na reunião, os representantes do STF, entre eles o diretor-geral do tribunal, Amarildo Vieira, solicitaram que o PL seja mantido na íntegra e estendido a todos dos servidores do Judiciário Federal. E também cobraram o compromisso de que o reajuste dos magistrados seja votado conjuntamente com a proposta para os servidores.
Os técnicos do Planejamento informaram na negociação, no entanto, que não haverá recursos suficientes para arcar com todos os custos. Os representantes do STF, então, argumentaram que desta forma seja dada prioridade para o aumento dos servidores.
Representantes da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público (Fenajufe) cobraram do STF, ainda, que negocie com o relator do orçamento, senador Romero Jucá (PMDB/RR), para que sejam incluídos os projetos de reajuste dos servidores no relatório preliminar da Proposta de Lei Orçamentária Anual em tramitação no Congresso.
Pediram ainda revogação da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que fixa a jornada de trabalho dos servidores em oito horas diárias, com possibilidade de sete horas corridas.
QUINTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO DE 2014
BSPF - 09/10/2014
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (9), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 25875 para um grupo de médicos do quadro de servidores no Tribunal de Contas da União (TCU), a fim de evitar a redução de seus vencimentos. Os médicos alegaram que, a partir da Lei 10.356/2001, tiveram de optar entre a carga horária de 20 horas ou 40 horas semanais, com vencimentos proporcionais. Essa situação, sustentaram, prejudicou aqueles que já exerciam a jornada de 20 horas com vencimentos integrais.
Em voto proferido em junho de 2010, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que até a Lei 10.356/2001 os médicos do TCU cumpriam a jornada reduzida recebendo o vencimento integral do cargo de analista. A condição perdurou até 2006, quanto o presidente do TCU determinou a escolha entre uma jornada ou outra, com o respectivo vencimento proporcional. No entendimento do relator, ficou configurada a redução de vencimentos daqueles servidores que ingressaram no TCU anteriormente à publicação da Lei 10.356/2001, mas não para os que ingressaram posteriormente. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos e, em novembro de 2011, apresentou voto seguindo o relator. Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia também votaram no mesmo sentido.
O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que negou o pedido, divergindo do relator. O ministro sustentou que mesmo na legislação anterior à Lei 10.356/2001 a remuneração pela jornada de 4 horas diárias (ou 20 horas semanais) correspondia à metade daquela da jornada de 8 horas. “Não se vislumbrando no caso violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não há, a meu ver, como acolher a pretensão dos impetrantes”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Os demais ministros, no entanto, seguiram o entendimento do ministro Marco Aurélio e votaram pelo deferimento do mandado de segurança.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
BSPF - 09/10/2014
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, recebeu em audiência, na noite desta quarta-feira (8), representantes do Sindjus (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União) e da Fenajufe (Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União), para discutir o Projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional sobre o Plano de Carreira para o Poder Judiciário.
Na ocasião, o presidente informou que foi encaminhado ao Congresso, em agosto último, um substitutivo ao PL, e ressaltou que foi aberto um canal de negociação com o governo, para que os técnicos do Poder Judiciário e do Ministério do Planejamento possam verificar a viabilidade econômica do PL. Nas reuniões, que continuam acontecendo, o Judiciário busca explicar ao Executivo as reais necessidades da categoria.
No encontro, o ministro Lewandowski voltou a afirmar que as necessidades de magistrados e servidores são negociadas em conjunto, e com igual relevância.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF
BSPF - 09/10/2014
A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) considerou legal a alteração da jornada de trabalho, de 30 para 40 horas semanais, de servidores públicos federais ocupantes do cargo de telefonista da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM). A decisão confirma sentença, de primeira instância, da 2.ª Vara Federal em Uberaba/MG.
Os servidores ingressaram com mandado de segurança por considerarem ilegal a mudança imposta pela universidade, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. A sentença concedeu a segurança apenas para “suspender eventuais restituições de vencimentos em favor da UFTM, decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos impetrantes”.
Insatisfeitos, os servidores e a universidade recorreram ao TRF1. Enquanto o sindicato voltou a contestar a ampliação da jornada de trabalho, a UFTM questionou a negativa de devolução dos vencimentos pagos aos telefonistas.
Ao analisar o caso, o relator da ação no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, negou os dois pedidos e manteve integralmente a sentença. No voto, o magistrado explicou, inicialmente, que a relação de trabalho entre os servidores e o Poder Público é estatutária e regida por leis diferentes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, os autores da ação não se submetem às normas aplicadas no âmbito privado.
Com base em entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator também afastou o chamado “direito adquirido a regime jurídico”. Isso significa que, por ter uma relação de subordinação – e não contratual –, os servidores devem submeter-se às regras unilaterais impostas pelo Estado, não havendo garantia de que estarão permanentemente regidos pelas mesmas normas vigentes na época do ingresso no cargo público.
Além disso, o magistrado frisou que a Lei 8.112/90 é clara ao estabelecer, no artigo 19, que os servidores devem cumprir jornada de trabalho fixada “em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente”.
A única ressalva ao artigo diz respeito à existência de lei especial voltada a categorias profissionais específicas. Não há, contudo, qualquer lei disciplinando a jornada de trabalho do cargo de telefonista e, por isso, o relator considerou legal a alteração da jornada de trabalho.
Com relação ao pedido da universidade, de restituição dos valores pagos aos servidores, o desembargador federal Candido Moraes afirmou ser impossível a devolução relativa ao período em que os telefonistas cumpriram jornada de 30 horas semanais, especialmente porque eles foram empossados para essa jornada. “A Administração pode modificar o horário de trabalho (...) segundo critérios de conveniência do serviço público, sem que isso, no entanto, importe a redução da remuneração de seus servidores, inclusive pelo fato que os impetrantes receberam os valores de boa-fé”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0003547-79.2007.4.01.3802
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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