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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a segunda demissão de ex-auditor da Receita Federal. Os advogados públicos demonstraram a prescrição. Além disso, ressaltaram que, como ele já havia sido desligado do serviço público em outra ocasião, não havia motivos para discutir o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na segunda punição.
O autor da ação buscou a Justiça para anular o ato administrativo que resultou na sua segunda punição. Como consequência, pedia a reintegração ao serviço público. Ele argumentou que o PAD estaria sendo questionado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mas a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Uruguaiana (RS) defendeu a legalidade do ato administrativo. De acordo com a unidade da AGU, a segunda demissão ocorreu porque o autor teria fraudado processo de reexportação de mercadoria em janeiro de 1999, permitindo que o produto entrasse irregularmente no país, sem o recolhimento dos tributos de importação.
Os advogados da União explicaram que o autor já havia sido desligado do serviço público por outra infração disciplinar. Eles informaram que o ex-auditor foi demitido em setembro de 2006 por fazer uso do cargo para lograr proveito pessoal e praticar improbidade administrativa.
A procuradoria demonstrou, ainda, a prescrição do direito de recorrer. Explicou que a ação foi ajuizada somente em maio de 2014, quase oito anos depois da data da publicação da demissão no Diário Oficial da União. Segundo a Advocacia-Geral, a prescrição ocorre após cinco anos. Logo, a ação foi ajuizada mais de três anos após o fim do prazo prescricional, que ocorreu em setembro de 2011.
Além disso, os advogados públicos ressaltaram que, ao contrário do alegado pelo ex-servidor na ação, o primeiro PAD o não está sendo questionado no STJ. Eles confirmaram que os únicos processos encontrados em nome do autor no tribunal superior estão relacionados às ações penais desencadeadas pelos fatos que levaram à sua demissão.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) reconheceu a prescrição e a falta de interesse de agir do autor, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito. Segundo o magistrado, não foi possível encontrar qualquer ação que esteja questionando a primeira punição no STJ. Dessa forma, como o ex-auditor já havia sido demitido, não há motivos para discutir a anulação do segundo PAD.
"Portanto, inexistindo prova do questionamento administrativo ou judicial da primeira demissão - o que, de resto, pelo decurso do tempo, não parece ser mais cabível -, e sendo este ato por si só empecilho para a almejada reintegração ao serviço público, falece interesse jurídico ao autor para questionar o ato administrativo da segunda demissão, o que leva à extinção do processo sem exame de mérito", diz trecho da decisão.
A PSU/Uruguaiana é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 5002029-29.2014.404.7103/RS - 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
AGU - 13/03/2015
O autor da ação buscou a Justiça para anular o ato administrativo que resultou na sua segunda punição. Como consequência, pedia a reintegração ao serviço público. Ele argumentou que o PAD estaria sendo questionado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Mas a Procuradoria Seccional da União (PSU) em Uruguaiana (RS) defendeu a legalidade do ato administrativo. De acordo com a unidade da AGU, a segunda demissão ocorreu porque o autor teria fraudado processo de reexportação de mercadoria em janeiro de 1999, permitindo que o produto entrasse irregularmente no país, sem o recolhimento dos tributos de importação.
Os advogados da União explicaram que o autor já havia sido desligado do serviço público por outra infração disciplinar. Eles informaram que o ex-auditor foi demitido em setembro de 2006 por fazer uso do cargo para lograr proveito pessoal e praticar improbidade administrativa.
A procuradoria demonstrou, ainda, a prescrição do direito de recorrer. Explicou que a ação foi ajuizada somente em maio de 2014, quase oito anos depois da data da publicação da demissão no Diário Oficial da União. Segundo a Advocacia-Geral, a prescrição ocorre após cinco anos. Logo, a ação foi ajuizada mais de três anos após o fim do prazo prescricional, que ocorreu em setembro de 2011.
Além disso, os advogados públicos ressaltaram que, ao contrário do alegado pelo ex-servidor na ação, o primeiro PAD o não está sendo questionado no STJ. Eles confirmaram que os únicos processos encontrados em nome do autor no tribunal superior estão relacionados às ações penais desencadeadas pelos fatos que levaram à sua demissão.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) reconheceu a prescrição e a falta de interesse de agir do autor, e declarou extinto o processo sem resolução de mérito. Segundo o magistrado, não foi possível encontrar qualquer ação que esteja questionando a primeira punição no STJ. Dessa forma, como o ex-auditor já havia sido demitido, não há motivos para discutir a anulação do segundo PAD.
"Portanto, inexistindo prova do questionamento administrativo ou judicial da primeira demissão - o que, de resto, pelo decurso do tempo, não parece ser mais cabível -, e sendo este ato por si só empecilho para a almejada reintegração ao serviço público, falece interesse jurídico ao autor para questionar o ato administrativo da segunda demissão, o que leva à extinção do processo sem exame de mérito", diz trecho da decisão.
A PSU/Uruguaiana é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 5002029-29.2014.404.7103/RS - 2ª Vara Federal de Uruguaiana.
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