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AGU - 05/03/2015
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu reajuste indevido do auxílio-creche dos servidores da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, que pediam a equiparação aos valores pagos aos funcionários dos Tribunais Superiores, Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
A Procuradoria-Geral da União (PGU) conseguiu reverter o acórdão que havia determinado o reajuste ao comprovar, na Turma Nacional de Uniformização do Superior Tribunal de Justiça (TNU/STJ), a independência orçamentária dos tribunais, além do cunho indenizatório do benefício.
Os advogados públicos comprovaram que não seria possível manter sentença para conceder a equiparação do auxílio-creche, pois a Lei 8.112/90 prevê somente a isonomia salarial. Desta forma, alegaram que auxílio-creche é de caráter indenizatório: consiste em uma ajuda ao servidor público federal em exercício na educação dos filhos e dependentes, desde o nascimento até o mês em que completarem cinco anos de idade.
A AGU também demonstrou a autonomia orçamentária dos tribunais, que podem fixar diferentes valores para as verbas de cunho indenizatório que compõem a remuneração de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas dos seus servidores. Além disso, destacou a necessidade de reafirmação da jurisprudência consolidada em julgamento de recurso que havia sido acolhido em relação ao auxílio-alimentação, pois esse tipo de decisão também não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa.
Os argumentos dos advogados públicos foram acatados pela TNU. Após votação por maioria, a Corte entendeu que não é cabível a equiparação entre o auxílio-creche dos servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e o recebido pelos servidores dos tribunais superiores, do CNJ e do TJDF.
Ref.: Processo nº 5001184-28.2013.4.04.7201/SC - TNU/ STJ
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