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AGU - 12/06/2015
O servidor público deve estar comprovadamente exposto a perigos de maneira permanente no exercício de suas atividades para obter o direito de se aposentar mais cedo. A tese apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (11/06), durante julgamento de duas ações ajuizadas por sindicatos de funcionários públicos com o objetivo de obrigar a União a conceder aposentadoria especial para determinadas categorias.
Os autores dos processos, entidades representativas de carreiras como as de oficiais de Justiça e agentes de segurança do Judiciário e do Ministério Público, pleiteavam o reconhecimento de que a União teria sido omissa ao não regulamentar a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, conforme determinou o artigo 40 da Constituição Federal.
Contudo, a AGU lembrou que o poder Executivo apresentou há cinco anos uma proposta, o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, concedendo aposentadoria especial a servidores expostos a alguma espécie de risco contínuo, de maneira que não haveria como falar em omissão da União no tema.
Os advogados públicos esclareceram, também, que o dispositivo da Constituição que se refere à aposentadoria especial por atividade de risco deixa claro que ela deve ser exercida de forma constante para que se tenha o direito de parar de trabalhar mais cedo, o que não seria o caso, por exemplo, dos oficiais de Justiça. Segundo a AGU, tais categorias não estão expostas diuturnamente a riscos. Apenas eventualmente o cumprimento de seus deveres ocorreria em algum contexto de perigo, mas nestas situações os servidores têm sempre a prerrogativa de solicitar auxílio de força policial.
De acordo com a Advocacia-Geral, acolher o pedido dos autores da ação permitiria a obtenção de aposentadorias antecipadas de "indisfarçável impacto financeiro" para os cofres públicos com base em uma constatação "meramente intuitiva" de que os oficiais de Justiça e outras categorias estão expostos a perigos, sem qualquer lastro técnico-jurídico capaz de mensurar o real risco das atividades desempenhadas pelos servidores.
O procedimento se diferenciaria bastante, por exemplo, das aposentadorias especiais concedidas por exercício de atividade insalubre no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, nas quais é exigida uma fundamentada comprovação técnica de que o trabalhador esteve exposto a um ambiente laboral adverso.
Os advogados públicos destacaram, inclusive, que a aposentadoria especial por insalubridade no regime geral da Previdência é financiada por uma contribuição adicional específica paga pela empresa que contrata trabalhadores para tais atividades. Segundo a AGU, como não existe uma fonte de receita semelhante para atividades supostamente perigosas no regime dos servidores, a concessão da aposentadoria mais cedo comprometeria o equilíbrio financeiro das contas públicas.
A maioria do plenário do STF acolheu os argumentos dos advogados públicos e votou pela rejeição das ações propostas pelos sindicatos, vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. Os magistrados levaram em consideração, principalmente, o fato de que os oficiais de Justiça e os agentes de segurança não estão entre as categorias que poderão obter a aposentadoria especial por exercício de atividade perigosa no projeto de lei sobre o tema que tramita na Câmara dos Deputados.
Atuou no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU responsável pela defesa judicial da União no STF.
Ref.: Mandados de Injunção nº 833 e 844.
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