BSPF - 20/07/2016
Como não há previsão legal para limitação da distância entre a residência do servidor e seu local de prestação de serviços, para fins de concessão de auxílio-transporte, não cabe ao setor administrativo impor esse limite. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão de 1o grau que garantiu a um militar dos quadros da Marinha do Brasil (MB), o recebimento do benefício, bem como das diferenças devidas.
O autor, A.D.S., serve no Centro de Guerra Eletrônica da Marinha, localizado no Município de Niterói/RJ e foi comunicado por seu superior que seu auxílio-transporte seria suspenso para os 22 dias de trabalho, sendo proposto pelo comando o pagamento do referido auxílio apenas para os finais de semana. Segundo a administração, em razão de morar no município de São Pedro da Aldeia/RJ, a uma distância de 128 km do seu local de trabalho, “não era exequível o pagamento do auxílio-transporte completo”.
Acontece que o auxílio-transporte é direito garantido por Lei e, segundo a relatora do processo no TRF2, a juíza federal convocada Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, “não merecem amparo as razões expostas pela Administração Militar para justificar o cancelamento do benefício”.
“Não havendo disposição legal que limite a distância entre a residência do servidor e seu local de prestação de serviços – antes, prevendo a Lei a indenização até mesmo de transporte interestadual –, não cabe ao setor administrativo determinar a possibilidade do trânsito diário”, pontuou a magistrada.
De acordo com a juíza convocada, a limitação imposta pela MB está em desconformidade com a previsão da MP 2.165-36/01. “Suas limitações extrapolam os limites legais e ferem a hierarquia das normas e o Princípio da Legalidade, impondo restrições contrárias às impostas por Lei. Nesta linha, não há disposição legal que obrigue o militar a residir na mesma região metropolitana em que está lotado. Foge, pois, ao Princípio da Razoabilidade esse ato exarado pelo Poder Executivo”, concluiu a relatora.
Proc.: 0131481-89.2015.4.02.5102
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF2
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