Consultor Jurídico - 31/07/2016
A dispensa de emprego de empresa privatizada não precisa ser motivada, uma vez que a companhia deixou de integrar a administração pública. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou ser válida a demissão de empregada do IRB Brasil Resseguros.
A trabalhadora foi admitida por concurso público em 1980 e foi demitida em 2014, depois que a sociedade de economista mista foi privatizada em outubro de 2013. Ela pediu sua reintegração ao emprego, sob o argumento de que a dispensa deveria ter sido motivada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado em 2013 no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998.
O argumento foi negado pela desembargadora Claudia Gomes Freire, relatora do acórdão. Ela explicou que, uma vez privatizado, o IRB deixou de integrar a administração pública. Além disso, não há direito adquirido a regime jurídico.
“Não cabe sequer a aplicação do princípio da condição mais benéfica aos contratos de trabalho celebrados antes da privatização, sob pena de inviabilizar a atividade econômica do novo ente, que seria obrigado a manter empregados com todas as garantias e privilégios decorrentes de planos de cargos e salários oriundos da administração pública, geralmente com previsão de promoções, gratificações e adicionais, entre outros benefícios, em conflito com empregados em situações diversas, gerando, no mínimo, uma quebra no princípio constitucional da igualdade e/ou isonomia, ocasionando um sério problema de gestão operacional/financeira para a atual empregadora. Exceção feita à garantia porventura firmada no ato de privatização”, registrou a desembargadora.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1
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