BSPF - 30/07/2016
Por unanimidade, a 1ª Turma decidiu que um candidato que teve a candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral terá que devolver os valores recebidos durante licença para a atividade política.
O candidato recorreu ao TRF da 1ª Região da sentença que negou seu pedido para que não fossem descontados de seus vencimentos os valores recebidos durante período de licença para o exercício de campanha eleitoral.
O apelante argumentou que, como policial rodoviário federal, fez jus à licença para a atividade política com o recebimento de sua remuneração integral no período de 01/07/2007 a 07/09/2008, quando ficou afastado e participou de campanha eleitoral no município de Itapaci/GO, e não recebeu os vencimentos no período de 08/09/2008 a 05/10/2008, quando teve sua candidatura indeferida pela Justiça Eleitoral.
Para o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, não merece reparos a sentença recorrida. Em seu voto, o magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, segundo as quais o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais.
O magistrado entendeu que, diante do indeferimento do registro da candidatura do impetrante, nenhuma ilegalidade se apresenta no ato de a Administração reaver os valores de licença concedida sem remuneração.
O Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação do servidor público.
Processo nº 2009.34.00.039126-5/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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