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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 20 de julho de 2016

Servidores do Ministério Público vão ao STF para pedir direito de advogar


Consultor Jurídico     -     20/07/2016


A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e a Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais (Fenasempe) pediram que o Supremo Tribunal Federal derrube normas que proíbem exercício da advocacia por servidores do MP.


As entidades questionam resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) — que, em 2008, decidiu estender à categoria impedimento fixado pela Lei federal 11.415/2006 aos servidores do Ministério Público da União. Outro alvo é um dispositivo da Lei 16.180/2006, de Minas Gerais.


Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, as autoras dizem que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal 8.906/1994) permite o exercício da profissão quando servidores públicos não são vinculados ao Poder Judiciário nem exercem função de chefia ou ainda não atuem na arrecadação de tributos ou contribuições parafiscais.


“Uma vez que os servidores sejam qualificados para exercerem a advocacia, com aprovação no certame da OAB [Ordem dos Advogados do Brasil], devem poder exercer livremente a advocacia na Justiça Federal, do Trabalho, e qualquer outro processo ou consultoria que não seja em face da Fazenda Pública Estadual”, que lhes remuneram, alegam as entidades, com base no direito constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.


Segundo as autoras, o STF deve afastar todo ato infraconstitucional que invada a competência privativa da União para legislar sobre profissões. No mérito, pedem que sejam declarados inconstitucionais a Resolução 27/2008 do CNMP e o artigo 7º da Lei 16.180/2006, de Minas Gerais. O relator é o ministro Edson Fachin.


A norma do CNMP já foi questionada no início do ano pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), em ação sob a relatoria do ministro Teori Zavascki.



ADPF 414

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