BSPF - 09/08/2016
A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu a remoção de um servidor do Departamento de Polícia Federal para localidade diferente daquela assumida inicialmente em favor do direito à manutenção da unidade familiar.
Consta nos autos que, antes da posse, o demandante apresentou requerimento para preencher uma vaga existente no Departamento de Polícia Federal em Brasília. O pedido, porém, foi indeferido. Para não perder a nomeação, o requerente assumiu a vaga em outro local, diferente do pretendido. Após a posse, ele reiterou o pedido para ocupar a vaga em Brasília, uma vez que sua mulher, gestante, exercia cargo público nessa cidade, sem possibilidade de remoção. O novo requerimento foi indeferido, sendo, desta vez, considerado como pedido de remoção e não como de provimento originário.
No recurso, a União alegou que o servidor foi removido antes que completasse o tempo mínimo previsto em edital para a permanência na lotação inicial. E afirmou que, “se tratando de posse (1ª investidura), não seria o caso garantir a unidade familiar, já que tinha ciência de que poderia romper os laços familiares quando prestou o concurso público”.
Conforme o voto do relator, o juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, se o pleito inicial tivesse sido respondido imediatamente, o requerente poderia ter optado pela posse ou não. Além disso, a lotação inicial não era de difícil provimento pela Administração Pública, que também demonstrou interesse na ocupação da vaga desejada pelo servidor em Brasília.
Assim, o magistrado considerou que não houve qualquer prejuízo a terceiro e que a remoção, ocorrida há aproximadamente seis anos, se tratava de situação fática consolidada. Portanto, não era conveniente o desfazimento. Segundo disposto no voto, “(...) ainda que se trate de lotação inicial, se demonstrada a convergência do interesse particular com o interesse público, no caso concreto, o servidor recém-ingresso faz jus à lotação que melhor atende à proteção da unidade familiar e à criança recém-nascida, seu filho”. A decisão foi unânime.
Processo nº 0010352-56.2008.4.01.3400/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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