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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 26 de agosto de 2016

EMENTA: Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.



Vamos nos Mobilizar junto aos Sindicatos e associações contra essa nova forma de cálculo de margem consignável  que  prejudicou  muitos servidores.. 

25/ de Agosto de 2016 Começa encontro do Coletivo Jurídico da Condsef PDF 

Aumentos abusivos em planos de saúde, aposentadoria, fraudes em consignados e empresas públicas serão alguns dos temas abordados

De hoje até sábado representantes das assessorias jurídicas da Condsef e de suas filiadas se reúnem no encontro do Coletivo Jurídico da entidade. Nesses três dias diversos temas que interessam a categoria e possuem algum desafio devem ser debatidos. Nesse primeiro dia estão previstas discussões que envolvem ações sobre percentuais pleiteados judicialmente, além da caracterização dos 15,8% como revisão geral e sua incidências em VPNI´s (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). Os acordos fruto da Campanha Salarial do ano passado também estão na pauta. Destaque na mudança de regras da incorporação das gratificações de desempenho para fins de aposentadoria. Ao final do trabalho de análise técnica uma cartilha deve ser elaborada para que os servidores se informem e se apropriem melhor do assunto.

Ainda hoje estão previstos debates envolvendo o novo código de Processo Civil, além de uma mesa que vai abordar a prática de atos antissindicais. Nesta sexta, 26, os debates serão abertos pela atualização de debate sobre aposentadoria especial e o cumprimento do Mandado de Injunção (MI) 880. A manhã continua com debate sobre assédio moral. Outra mesa será dedica exclusivamente a atualizar questões ligadas a servidores intoxicados da Funasa. O governo segue não reconhecendo a situação que é grave. Servidores afetados por problemas de saúde devido à exposição de produtos tóxicos como o DDT passam dificuldades e não encontram suporte financeiro do Estado nos difíceis tratamentos. Dezenas de servidores, infelizmente, não resistiram e perderam suas vidas. O problema já chegou a ser reconhecido por membros do próprio governo inclusive como uma questão de direitos humanos.

Outro tema que ainda será abordado e interessa a muitos servidores são os aumentos abusivos nos planos de saúde como a Geap, Capsaúde e outros. Ebserh, empresas públicas e suas particularidades também serão temas tratados pelas assessorias jurídicas. Para fechar a sexta, uma mesa vai discutir fraude com empréstimos consignados, algo que prejudica muitos servidores, em especial aposentados e pensionistas. No sábado o tema aposentadoria continua em destaque com mesa para debater parecer específico do Ministério Público Federal (MPF). O encontro será concluído com um debate sobre novas ações que devem ser sugeridas pelo coletivo. Todos os encaminhamentos e propostas devem compor um relatório final que deve ser divulgado após o encontro.


veja a seguir:


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos








Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. 



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos art. 1o a art. 5o da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003,


DECRETA:


Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.


Parágrafo único. Este Decreto aplica-se:


I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e


II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.


Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se:


I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;


II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;


III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e


IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.


Art. 3o Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:


I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;


II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;


III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;


IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;


V - reposição e indenização ao erário;


VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;


VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei no 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do art. 545 da Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;


VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei;


IX - contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;


X - taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e


XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.


Art. 4o São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:


I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;


II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas;


III - prêmio relativo a seguro de vida;


IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;


V - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;


VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;


VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3o;


VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;


IX - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;


X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;


XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e


XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.


§ 1o As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.


§ 2o As associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o serviço público, não estão excluídas da hipótese de que trata o inciso V do caput.


§ 3o As consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:


I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e


II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: (Vigência)


I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou


II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.


Parágrafo único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.


Art. 6o Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista no art. 62-A da Lei no 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídos: (Vigência)


I - diárias;


II - ajuda de custo;


III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;


IV - salário-família;


V - gratificação natalina;


VI - auxílio-natalidade;


VII - auxílio-funeral;


VIII - adicional de férias;


IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;


X - adicional noturno;


XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e


XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.


Parágrafo único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.


Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.


§ 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.


§ 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o.


§ 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.


§ 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.


§ 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada. 


Art. 8o Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos art. 5o e art. 7o.


Art. 9o A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.


Art. 10. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.


§ 1o Na hipótese da execução indireta prevista no caput, os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.


§ 2o São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1o, além de outras definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as que disponham sobre:


I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;


II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;


III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;


IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e


V - as hipóteses de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.


Art. 11. Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:


I - estabelecer as condições e os procedimentos para:


a) o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;


b) o controle de margem consignável de consignados;


c) a recepção e o processamento das operações de consignação;


d) a desativação temporária e o descadastramento de consignatários; e


e) o registro e o processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;


II - receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de procedimentos previstos neste Decreto; e


III - editar os atos complementares necessários à gestão de consignações.


Art. 12. As relações jurídicas regidas pelo Decreto no 6.386, de 29 de fevereiro de 2008, serão adequadas às disposições deste Decreto no prazo de noventa dias, contado de sua data de entrada em vigor.


Art. 13. Este Decreto entra em vigor:


I - seis meses após a data de sua publicação, quanto ao disposto:


a) no parágrafo único do art. 5o; e


b) no parágrafo único do art. 6o; e


II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.




Brasília, 11 de março de 2016; 195o da Independência e 128o da República.


DILMA ROUSSEFF


Valdir Moysés Simão





Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2016














PORTARIA Nº 110, DE 13 DE ABRIL DE 2016 










Estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados. 






O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 


Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, a desativação temporária e o descadastramento de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.


Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial; II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado; III - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize; V - desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a vedação da inclusão de novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e VI - descadastramento: inabilitação do consignatário, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. CAPÍTULO II DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DOS CONSIGNATÁRIOS 






Art. 3º O cadastramento dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos: I - estar regularmente constituído; II - comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades. § 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo. § 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações. § 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento. § 4º O interessado poderá acompanhar o trâmite do pedido de cadastramento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. 






Art. 4º O contrato será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídas. § 1º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Portaria, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar. § 2º O prazo de vigência do contrato será definido pelo responsável pela operacionalização das consignações. § 3º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o responsável pela operacionalização das consignações deverá validar anualmente o cadastro dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no artigo 3º. § 4º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato. 






Art. 5º Os sindicatos de que trata o art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, também deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações, observado o disposto nos arts. 3º e 4º, mas ficarão dispensados do pagamento dos valores devidos em razão do cadastramento e da operacionalização das consignações. CAPÍTULO III DO CONTROLE DA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS CONSIGNADOS 






Art. 6º O controle da margem disponível para as operações de consignação será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. 






Art. 7º Para a efetivação da operação da consignação e desde que haja autorização do consignado, o consignatário terá acesso à informação sobre a margem consignável e o detalhamento das operações de consignação do próprio consignatário. 






Art. 8º O consignado terá acesso a extrato detalhado de suas consignações e a informação sobre sua margem consignável. CAPÍTULO IV DA RECEPÇÃO E DO PROCESSAMENTO DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO 






Art. 9º A recepção e o processamento das operações de consignação serão realizados pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerão de prévia autorização do consignado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º O processamento das operações de consignação de pensão alimentícia voluntária será realizado pela unidade de recursos humanos à qual o servidor for vinculado e dependerá de solicitação do consignado, constante de instrumento próprio, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. § 2º O processamento das operações de consignação sobre verbas rescisórias de empregado público será realizado pela unidade de recursos humanos à qual o empregado era vinculado e dependerá de autorização do consignado e apresentação do contrato firmado com o consignatário. § 3º A consignação de que trata o § 2º somente incidirá sobre valores pagos por intermédio da folha de pagamento gerada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, e desde que observado o prazo constante do termo de rescisão do contrato de trabalho. § 4º Caberá à unidade de recursos humanos a que era vinculado o consignado o repasse dos valores na hipótese do § 2º. § 5º Caberá ao consignado informar ao consignatário sobre o processamento de consignação sobre as verbas rescisórias, para fins de quitação.






Art. 10. Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia voluntária e as consignações incidentes sobre verbas rescisórias de empregado público, é de responsabilidade do consignatário o envio das operações de consignação para processamento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, observado o cronograma mensal da folha de pagamento. Parágrafo único. A responsabilidade de trata o caput estendesse aos sindicatos de que trata o art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 2016.






Art. 11. As operações de consignação deverão especificar obrigatoriamente: I - o identificador único de contrato ou instrumento equivalente; II - a data de início da vigência do contrato ou do instrumento equivalente; III - a quantidade de parcelas, se houver; IV - o valor da consignação; V - a identificação do consignado e do consignatário; e VI - demais informações, conforme especificação do responsável pela operacionalização das consignações. 






Art. 12. Os valores das consignações deverão ser repassados aos consignatários, pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e por aqueles cujas folhas de pagamento sejam processadas pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do processamento da folha de pagamento.






Art. 13. O processamento das consignações dependerá do pagamento, pelos consignatários, dos valores definidos e divulgados pelo responsável pela operacionalização das consignações e constantes do contrato. Parágrafo único. A revisão da política tarifária proposta pelo responsável pela operacionalização das consignações será anual, podendo o Órgão Central do SIPEC solicitar revisão a qualquer tempo.






Art. 14. As consignações de que tratam os incisos VIII, IX e X do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário: I - estarão limitadas a noventa e seis parcelas; e II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. Para a verificação do cumprimento do disposto no inciso II, os consignatários deverão providenciar a divulgação, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, das taxas máximas de juros e demais encargos praticados. CAPÍTULO V DA AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS E DE SAQUES REALIZADOS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO 






Art. 15. As operações de consignação de que trata o inciso XII do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016, estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido por consignatário devidamente cadastrado e habilitado no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º Para as operações de que tratam o caput, somente será admitida a contratação de um único consignatário, independentemente de eventuais saldos da margem consignável. § 2º As operações de que trata o caput dependem de autorização prévia do consignado, gerada no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, associada ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do consignatário.






Art. 16. O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar ao consignatário o cancelamento do cartão de crédito. § 1º Na hipótese do caput, o consignatário deverá enviar o comando de exclusão da averbação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, impreterivelmente, até o mês subsequente ao do cancelamento. § 2º O cancelamento do cartão de crédito considerar-se-á efetuado na data da solicitação, quando não houver saldo a pagar, ou na data da liquidação do saldo devedor. 






Art. 17. O consignatário deverá encaminhar ao consignado, mensalmente, a fatura com descrição detalhada das operações realizadas, com o valor de cada operação, a data e o local onde foram efetivadas, os juros de financiamento do próximo período e o custo efetivo total para o próximo período. Parágrafo único. O consignatário não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o consignado optar pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. CAPÍTULO VI DO REGISTRO E PROCESSAMENTO DAS RECLAMAÇÕES 






Art. 18. Na hipótese de questionamento por parte do consignado quanto à regularidade de determinada consignação, este deverá formalizar termo de reclamação por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. § 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da consignação contestada ou devolver os valores consignados indevidamente, no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob pena de exclusão da consignação. § 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento da reclamação. § 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado e as partes serão notificadas do arquivamento. § 4º Havendo discordância do consignado da justificativa apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a análise da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, que decidirá, no prazo de até cinco dias, pela manutenção ou suspensão da consignação. § 5º Decorrido o prazo de cinco dias, sem que haja manifestação da unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado, a consignação será suspensa imediata e temporariamente até ser proferida a decisão de que trata o §4º deste artigo. § 6º Caso a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado decida pela suspensão da consignação, o termo de reclamação deverá ser encaminhado ao Órgão Central do SIPEC, que decidirá: I - pelo restabelecimento ou exclusão da consignação; e II - pela aplicação da penalidade cabível. § 7º A decisão do Órgão Central do SIPEC que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo para que o consignatário proceda à devolução dos valores indevidamente consignados. CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES, VEDAÇÕES E PENALIDADES 






Art. 19. O consignado que registrar reclamações, valendo-se do uso de informações inverídicas, poderá ser impedido de ter novas consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório.






Art. 20. São obrigações dos consignatários: I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento e cumprir as normas estabelecidas no Decreto nº 8.690, de 2016, e nesta Portaria; II - prestar as informações solicitadas pelo responsável pela operacionalização das consignações, pela a unidade pagadora do órgão ou entidade de vinculação do consignado ou pelo Órgão Central do SIPEC, nos prazos determinados; III - manter atualizados, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados cadastrais da entidade e seus representantes; IV - divulgar, no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, as taxas máximas de juros e demais encargos praticados; V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações tidas como indevidas, em decisão do Órgão Central do SIPEC, no prazo por ele determinado; e VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do débito. 






Art. 21. É vedado ao consignatário: I - aplicar taxa de juros superior ao descrito no contrato firmado com o consignado; II - aplicar taxa de juros superior ao limite máximo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas operações de consignação previstas nos incisos VIII, IX e X do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 2016; III - realizar consignação em folha de pagamento sem autorização prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e prazos contratados; IV - efetuar consignação em folha de pagamento não autorizada pelo contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor contratado pelo consignado; V - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a contrato já liquidado; e VI - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 






Art. 22. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades: I - desativação temporária; e II - descadastramento. 






Art. 23. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas quaisquer das obrigações previstas no art. 20 ou praticadas quaisquer das condutas previstas nos incisos I a V do art. 21. § 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas consignações até que seja regularizada a situação que ensejou a sua aplicação. § 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior ao período de uma folha de pagamento. 






Art. 24. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses: I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e II - quando incorrer na vedação estabelecida no inciso VI do art. 21. § 1º O descadastramento impedirá o processamento de qualquer operação de consignação, inclusive aquelas já contratadas. § 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela operacionalização das consignações por um período de: I - um ano, na hipótese do inciso I do caput; e II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput. 






Art. 25. Compete ao Órgão Central do SIPEC decidir sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos previstos nesta Portaria. Parágrafo único. Caberá ao responsável pela operacionalização das consignações dar cumprimento às decisões proferidas. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 






Art. 26. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade do responsável pela operacionalização das consignações ou dos órgãos e das entidades cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário. 






Art. 27. O responsável pela operacionalização das consignações e os consignatários serão os responsáveis pela prestação de informações acerca das operações de consignação e pela segurança dos dados cadastrais e financeiros envolvidos nas operações de consignação. 






Art. 28. Os consignatários deverão criar caixa postal eletrônica institucional com a finalidade de estabelecer comunicação direta com o Órgão Central do SIPEC, com as unidades pagadoras e com o responsável pela operacionalização das consignações, para troca de informações referentes à operacionalização das consignações e à solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato. 






Art. 29. As operações de suspensão e de exclusão de consignação poderão ser executadas no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal diretamente pelo Órgão Central do SIPEC, em atendimento à determinação judicial e dos órgãos de controle. 






Art. 30. Na hipótese de intervenção ou liquidação extrajudicial, o consignatário ficará impedido de incluir novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.






Art. 31. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará ao Órgão Central do SIPEC, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, os dados dos consignatários cadastrados e das operações de consignação em nível gerencial e operacional, para fins de acompanhamento e de procedimentos de auditoria.






Art. 32. O responsável pelas operações de consignação disponibilizará aos consignados, por meio do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, relação nominal dos consignatários, com informações relativas ao CNPJ, ao número de telefone, ao endereço completo e à caixa postal eletrônica para a solução de dúvidas e esclarecimentos. 






Art. 33. Os consignatários que possuem convênio vigente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, firmado nos termos da Portaria SEGEP nº 52, de 14 de fevereiro de 2014, e que tenham comprovado a manutenção dos requisitos para a revalidação anual de 2016 ficam dispensados da verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º, desde que celebrem contrato com o responsável pela operacionalização das consignações em até noventa dias, contados da data de entrada em vigor do Decreto nº 8.690, de 2016. Parágrafo único. O convênio a que se refere o caput será denunciado automaticamente, a partir do início de vigência do contrato do consignatário com o responsável pela operacionalização das consignações ou no prazo de noventa dias, contados da data de entrada em vigor do Decreto nº 8.690, de 2016.






Art. 34. Os casos omissos serão dirimidos pelo Órgão Central do SIPEC. 






Art. 35. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, na qualidade de Órgão Central do SIPEC, atualizar os atos expedidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão relativos à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal. 






Art. 36. Esta Portaria entra em vigor: I - seis meses após a data da publicação do Decreto nº 8.690, de 2016, quanto ao disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 9º; e II - na data de sua publicação, quando aos demais dispositivos. 






Art. 37. Ficam revogadas: I - a Portaria Normativa SRH nº 1, de 25 de fevereiro de 2010; II - a Portaria SEGEP nº 52, de 14 de fevereiro de 2014; e III - a Portaria nº 334, de 9 fevereiro de 2010. VALDIR MOYSÉS SIMÃO Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/04/2016, seção I, pág. 80 ANEXO COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO DE CONSIGNATÁRIO DOCUMENTOS COMUNS PARA TODOS OS TIPOS DE CONSIGNATÁRIOS ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, consolidado com as alterações, se houver, devidamente inscrito no registro competente; inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos representantes legais, conforme estabelecido no ato constitutivo, estatuto ou contrato social, que irão assinar o contrato, acompanhado de procuração, se for o caso; conta de energia elétrica, água ou telefone fixo, em nome do consignatário para comprovação de endereço; Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; Certidão Negativa de Débitos, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social; Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal. Certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - e-CNPJ e e-CPF. DOCUMENTOS ESPECÍFICOS POR TIPO DE CONSIGNAÇÃO Tipo de Consignatário: Sindicatos e Associações de Caráter Sindical Tipo de Rubrica: Mensalidade Sindical Fundamento: 


Art. 3º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 2016 ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; ata da última assembleia ou documento equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade; ata do sindicato que autorizou a associação a atuar como seção sindical; e Registro Sindical ou protocolo de registro emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tipo de Consignatário: Operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de Planos de Saúde Tipos de Rubricas: - Contribuição para Plano de Saúde - Coparticipação para Plano de Saúde Fundamento: 


Art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 8.690, de 2016 ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; comprovante atual de autorização de funcionamento e classificação da modalidade de atuação, emitido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e convênios ou contratos firmados com órgãos e entidades da Administração Pública federal direta ou indireta, exceto para a GEAP Fundação de Seguridade Social. Tipo de Consignatário: Entidades Seguradoras Tipo de Rubrica: Prêmio de Seguro de Vida Fundamento: 


Art. 4º, inciso III, do Decreto nº 8.690, de 2016 ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; autorização para funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP; e Certidão de Administradores emitida pela SUSEP. Tipo de Consignatário: Associações e Fundações Tipo de Rubrica: Contribuição Associativa Fundamento: 


Art. 4º, inciso V, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de posse dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente, acompanhada de relação indicando o nome, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros; ata da assembleia ou equivalente em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada registro competente; ata de eleição dos membros da atual diretoria devidamente averbada no registro competente; Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito Tipos de Rubricas: Integralização de quota-parte Fundamento: 


Art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores; ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital. Tipo de Consignatário: Entidades Abertas de Previdência Privada Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência Fundamento: 


Art. 4º, Inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e autorização de funcionamento concedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP. Tipo de Consignatário: Entidades Fechadas de Previdência Privada Tipo de Rubrica: Contribuição para plano de previdência Fundamento: 


Art. 4º, inciso VII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e autorização para constituição e funcionamento concedida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Tipo de Consignatário: Cooperativas de Crédito Tipos de Rubricas: Empréstimo - Cooperativa de Crédito Fundamento:


Art. 4º, inciso VIII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de composição da atual diretoria administrativa ou do conselho deliberativo, acompanhada de relação com o nome completo, número de inscrição no CPF e órgão de lotação dos membros servidores; ata da última assembleia ou documento equivalente, em que foi deliberado o valor da mensalidade, devidamente averbada no registro competente; autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil; e registro na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) ou na respectiva Organização de Cooperativas Estadual ou Distrital. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras, inclusive as integrantes do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário Tipos de Rubricas: - Empréstimo Bancos Oficiais - Empréstimo Bancos Privados Fundamento: Art. 4º, incisos IX e X, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil. Tipo de Consignatário: Companhias imobiliárias integrantes da administração pública indireta da União, Estados e do Distrito Federal Tipos de Rubricas: Financiamento Imobiliário Fundamento:


Art. 4º, Inciso XI, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente. Tipo de Consignatário: Instituições financeiras Tipos de Rubricas: Cartão de crédito Fundamento: 


Art. 4º, inciso XII, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016 ata de constituição da atual diretoria, devidamente averbada no registro competente; e autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.








EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA SERVIDORES FEDERAIS É REGULAMENTADO - 5% PARA ABATER DESPESAS COM CARTÃO



E FAZER SAQUES










FINALMENTE O GOVERNO AVANÇOU NO SENTIDO DE REGULAMENTAR O USO DOS 5% DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE AGORA PODEM SER UTILIZADOS PARA ABATER DÍVIDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU SAQUE PARA QUEM TEM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.






VEJA A ÍNTEGRA DO QUE TRAZ O SITE DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.












NOTÍCIAS




Decreto autoriza uso de consignados para abater despesas com cartões de crédito








Norma também modifica o modelo de gestão das Consignações no Executivo Federal que passa a ter execução indireta 






Publicado: 14/03/2016 - Última modificação: 20:36 horas 






Os servidores públicos federais podem solicitar, a partir de hoje (14/03), empréstimo consignado no limite de 5% de sua remuneração mensal para amortizar despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Esse limite também poderá ser utilizado para a realização de saques por meio do cartão. As regras estão detalhadas no Decreto nº 8.690, publicado nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União. 






A nova norma decorre da necessidade de adequação da regulamentação até então vigente (Decreto 6.386/2008) da Lei nº 13.172, de 21/10/2015, que traz, entre outras disposições legais, o aumento de 30% para 35% do limite de comprometimento de remuneração com consignações. Segundo o texto do decreto, os 5% são de uso exclusivo para pagamento de dívidas e saques feitos por meio de cartão de crédito. 






Para o secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), Sérgio Mendonça, a medida vai possibilitar que o servidor possa pagar, com juros mais baixos, as dívidas do cartão. "A novidade é abrir a margem de no máximo 5% da remuneração do servidor para que ele possa amortizar despesas contraídas por meio do cartão, com uma taxa melhor do que a taxa usualmente praticada pelos fundos rotativos de cartão de crédito. Ele vai poder trocar, por uma dívida mais barata, uma dívida que hoje ele paga mais caro", explica Mendonça. 






A consignação é o ato pelo qual se faz um desconto de determinado valor na folha de pagamento do servidor público, mediante sua expressa autorização. No caso dos servidores públicos federais, seus aposentados e pensionistas, a lei estabelece um limite para esta finalidade (margem consignável), de no máximo de 35% de sua remuneração. São exemplos de consignação, a contribuição para o plano de saúde, a contribuição para associação de servidores públicos, a prestação de empréstimos e financiamentos pagos a cooperativas de crédito e instituições bancárias, entre outros. 






Além do servidor público, o decreto regulamenta também a margem consignável dos empregados públicos cuja folha de pagamento seja processada por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE. 






Esse grupo é composto, na administração direta, pelos anistiados do Governo Collor, servidores do Hospital das Forças Armadas e alguns agentes de endemias, conhecidos como Mata-Mosquitos. Na administração indireta, inclui os servidores das empresas estatais dependentes de Tesouro Nacional. Para esses empregados, a margem consignável é de 40%, mas não houve aumento em relação a este percentual. A novidade é que, desse total, 5% passa a ser exclusivo para amortização de despesas com o cartão. As mudanças, neste caso, entrarão em vigor dentro de seis meses. 






Mudança de gestão 






O decreto também representa uma modificação no modelo de gestão das consignações no Executivo Federal. No modelo anterior, toda a gestão era feita pelo Ministério do Planejamento diretamente com as entidades consignatárias, incluindo as instituições financeiras, operadoras de planos de saúde, empresas de seguro de vida e fundações e associações de representações de servidores públicos, entre outras. 






A partir de agora, a operacionalização das consignações se dará por meio de execução indireta. Com essa autorização, toda rotina administrativa relativa ao credenciamento, à validação cadastral e ao relacionamento com as entidades consignatárias poderá ser executada, por exemplo, por alguma empresa pública ou autarquia específica. O Ministério do Planejamento continuará com as atribuições normativas, o tratamento de reclamações apresentadas por consignados e consignatários e o controle gerencial de todo o processo de consignações. 






Fonte: Site do MPOG

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