Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Prazo Para Aderir Ao Regime Da Funpresp É Suspenso Em Todo O País

BSPF     -     29/07/2018

Está suspenso em todo o país o prazo para que o servidor público federal decida se vai aderir ao regime de previdência instituído a partir da criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). O prazo terminaria neste sábado (28/7). A decisão liminar é do juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis.


Ao justificar a medida, o juiz apontou a existência de ilegalidade no cálculo do benefício especial previsto no novo regime. Além disso, o juiz apontou que há outras questões obscuras na lei, como falta de definição quanto a natureza jurídica do benefício especial, e se a adesão ao regime configura ato jurídico perfeito ou se é possível que, posteriormente, por meio de lei, possa ser alterado os requisitos legais previstos no momento da adesão.


Quanto ao cálculo, o juiz aponta que a ilegalidade já foi reconhecida, mas foi corrigida apenas para os servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União, excluindo, portanto, os servidores públicos federais do Poder Executivo e do Legislativo. Isso, segundo o juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, configura grave violação ao princípio da isonomia.


Assim, em razão da inconstitucionalidade no cálculo e das omissões na lei, o juiz considerou que houve violação ao princípio da transparência e isonomia, o que impede o servidor de tomar uma decisão de natureza irretratável e irrevogável com o mínimo de segurança.


Por isso, o juiz decidiu suspender para todos os servidores públicos federais o prazo previsto na Lei 13.328/16 até que haja o esclarecimento das normas jurídicas concretas que incidem não somente sobre a forma de seu cálculo, mas também incidentes no próprio regime de previdência complementar ao qual está optando servidor que ingressou antes de sua instituição.


Criada em 2012, a Funpresp financia a aposentadoria complementar dos servidores federais, que contribuem com 7,5%, 8% ou 8,5% do salário por mês. O governo contribui na mesma proporção, até o limite de 8,5%. Cada Poder tem uma Funpresp: uma para o Executivo, uma para o Legislativo e outra para o Judiciário.


Decisão do STJ


Na última quinta-feira (26/7), o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, havia negado um pedido de liminar para suspender o prazo (MS 24.514).


Na ação, o Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) alegou que conflitos e erros nos cálculos de simulação dos futuros benefícios seriam motivos suficientes para prorrogar a data limite para a adesão, até que fossem sanadas as falhas no sistema de cálculo. A simulação dos valores é feita no sistema de gestão de pessoas do Ministério do Planejamento.


Segundo o ministro Humberto Martins, há diversos óbices processuais e jurídicos ao processamento do pedido feito pelo sindicato, impedindo a análise da tutela de urgência pretendida.


“O primeiro obstáculo é a ausência de ato do ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão. Está bem claro que o ato coator é uma ferramenta de cálculo que, no entender do sindicato em questão, estaria fornecendo dados inverídicos aos servidores públicos. Ora, sem ato da autoridade indicada, não há falar em competência do STJ para o processamento do feito”, justificou o magistrado.


O ministro explicou, ainda, que a pretensão formulada requer dilação probatória acerca dos alegados erros do sistema eletrônico de cálculo do benefício, inviável em sede de tutela de urgência. O relator do mandado de segurança é o ministro Herman Benjamin, na 1ª Seção do STJ.


Por Tadeu Rover


Fonte: Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############